Decreto nº 33.069 de 29/04/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 abr 2003
Regulamenta os artigos 246 e 247 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/064469/2003,
D E C R E T A :
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45249 DE 13/05/2015):
Art. 1º A Junta de Revisão Fiscal, órgão competente para o julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa, é composta de até 60 (sessenta) Auditores Tributários, estruturados em até 20 (vinte) Turmas, organizadas em colegiados de 3 (três) julgadores cada e respectivos suplentes, indicados mediante sorteio, em ato público.
§ 1º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda divulgar no Diário Oficial, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a definição do local, da data e do horário de realização do sorteio.
§ 2º O Presidente da Junta de Revisão Fiscal deverá publicar no Diário Oficial, trimestralmente, relação atualizada de todos os Auditores Tributários, distinguindo efetivos e suplentes, contendo o nome completo e identidade funcional dos servidores, bem como o número ou data de publicação do decreto de suas designações para tal função.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A Junta de Revisão Fiscal, órgão competente para o julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa, é composta de 60 (sessenta) Auditores Tributários, estruturados em 20 (vinte) Turmas, organizadas em colegiados de 3 (três) julgadores cada e respectivos suplentes, indicados mediante sorteio, em ato público.
Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado de Receita divulgar no Diário Oficial, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a definição do local, da data e do horário de realização do sorteio.
Art. 2º A Composição das Turmas será alterada anualmente, no mês de abril, mediante a realização de novo sorteio, a fim de atender o sistema de rodízio criado na Lei 4.080, de 07 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único - Não será permitida a recondução dos julgadores para a mesma Turma, no período seguinte.
Art. 3º A distribuição dos processos sujeitos à apreciação e julgamento das Turmas far-se-á, alternadamente, entre os seus membros e a esses processos serão designados relatores.
§ 1.º As Turmas deliberarão sempre com a presença da totalidade de seus membros.
§ 2.º As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão em data e hora previamente fixadas e divulgadas em órgão de comunicação oficial ou em quadros de avisos de amplo acesso público, especialmente nas dependências onde funciona a Secretaria da Junta de Revisão Fiscal.
§ 3.º Quando necessário, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, sempre justificadas, observado o disposto no § 2º.
§ 4.º As sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, serão registradas em ata, que conterá o resumo do expediente e a indicação dos interessados com as respectivas decisões e os incidentes.
§ 5.º O suplente que, por motivo justificado, não puder participar do julgamento será substituído com preferência aos demais suplentes designados para comporem a respectiva Turma.
Art. 4º Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este Decreto, caberá recurso a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, observados os termos do Decreto-lei n.º 5, de 1975.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Receita autorizado a conferir competência aos titulares do Departamento Especializado de Fiscalização e das Delegacias Regionais de Fiscalização, para o julgamento dos litígios tributários em primeira instância, que versem sobre o descumprimento de obrigações acessórias cujo valor seja igual ou inferior a 100.000 (cem mil) Ufir's e autuações cujo valor seja igual ou inferior a 2000 (duas mil) Ufir's.
Art. 6º O Regimento Interno das Juntas de Revisão Fiscal consolidará as disposições legais e regulamentares quanto à sua composição, competência e funcionamento e disporá sobre a ordem e organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e o que mais diga respeito à sua economia e ao exercício de suas atribuições.
Art. 7º Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto, ficam transformados, sem aumento da despesa, na forma do Anexo ao presente Decreto, 11 (onze) cargos em comissão de Inspetor Seccional, símbolo DAS-6, em 11 (onze) cargos em comissão de Auditor Tributário, símbolo DAS-6.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2003
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 33.069, DE 29.04.2003
Cargos a serem transformados | Cargos resultantes da transformação | ||||||||
Qt | Cargos em comissão | Símb. | Qt | Cargos em comissão | Símb. | ||||
11 | Inspetor Seccional | DAS-6 | 11 | Auditor Tributário |
Cargos Vagos anteriormente ocupados por:
Fernando Luiz Zacconi Pimenta
Sebastião Pirez Cruz
Alênio Correa de Melo
João Carlos do Nascimento Silva
Luiz Carlos Hammer Schimidt
Luiz Arthur de Paiva Barros
Alsemo Carlos Rodrigues Garcia
José Alves de Pinho
Carlos Sérgio Silva Janiques
Viviane Kátia Possolo Siano Goldberg
Waldir de Souza Motta