Decreto nº 33095 DE 10/07/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 jul 2017

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS/03 para tratar do parcelamento do crédito tributário.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS-RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações que seguem:

I - O caput do art. 76:

"Art. 76 O crédito tributário e os honorários advocatícios poderão ser parcelados nos termos deste regulamento".

II - O parágrafo único do art. 81, renumerando-se para § 1º:

"§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao reparcelamento, desde que haja entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente atualizado".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS/03, com as redações que seguem:

I - o § 2º ao art. 81:

"§ 2º O número de parcelas para parcelamento de débitos do exercício em curso fica limitado ao número de meses restantes para o final do exercício".

II - o parágrafo único ao art. 79:

"Parágrafo único. O contribuinte não poderá ter mais de 03 (três) parcelamentos em curso".

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 77 do RICMS/2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2017, para o disposto no art. 3º;

II - a partir da data da publicação, para os demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil