Decreto nº 33.132 de 16/08/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 ago 2011

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (342ª alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 148/2010, de 24 de setembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O item 93 do Caderno I, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.....
.....
.....
.....
93
A saída interna de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (NR)
ICMS Nº 148/2010
.....
a partir de 01.12.2010
.....
.....
.....
.....
93.1
As condições previstas no inciso I deste item não se aplicam nas hipóteses das alíneas:
I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública;
II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (NR)
ICMS Nº 148/2010
a partir de 01.12.2010
.....
.....
.....
.....
.....
NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 148/2010, de 24.09.2010, que altera o Convênio ICMS nº 38/2001, foi publicado no DOU de 28.09.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no DOU de 15.10.2010. (AC)
.....
.....
.....
.....
.....
.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ