Decreto nº 3.314 de 26/07/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jul 2006
Incorpora à Legislação tributária do Estado os convênios ICMS nº 06/06 e 16/06 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10798/2006, Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando o disposto no item 2 da alínea b do inciso XIII do art. 6º e o § 1º do art. 23 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS 06 e 16, ambos de 24 de março de 2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006, celebrados na 121ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006.
Parágrafo único. Os atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria Executiva de Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 3º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data estabelecida nos referidos atos.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador
ANEXO ÚNICOCONVÊNIOS ICMS:
Conv. ICMS CONFAZ 6/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 6 de 24.03.2006
D.O.U.: 29.03.2006
Altera o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006 , tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 45/99, de 29 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" e o § 1º da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta- a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será àquela definida na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Conv. ICMS CONFAZ 16/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 16 de 24.03.2006 D.O.U.: 29.03.2006
Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula nona do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.