Decreto nº 3315 DE 15/09/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 set 2016
Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, e dá outras providências.
O Governo do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0108532016-2, e
Considerando que dispõe o art. 243 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda a necessidade de normatizar e modernizar a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica em substituição à Nota Fiscal Avulsa emitida em papel, conforme teor do Memo. 030/COARE/NUIEF,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, fica acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 178-A. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 178, poderá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, com a série de "890 a 899", observadas as seguintes formalidades:
I - ser emitida, exclusivamente, através de Sistema da Secretária de Estado da Fazenda, observado o disposto nesta Seção e no Ajuste SINIEF 07/2005 ;
II - atender, no que couberem, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
III - ser assinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;
IV - ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
"Art. 178-B. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertada por NFA-e.
"Art. 178-C. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o interessado poderá solicitar o cancelamento do documento nas Agências de Atendimento da SEFAZ, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço."
Parágrafo único. Em casos excepcionais a Secretaria de Estado da Fazenda poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, conforme disposto nos artigos 14 e 15, do Anexo XXIX, deste Regulamento."
"Art. 178-D. Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o interessado poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento.
Parágrafo único. A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal."
"Art. 178-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e a SEFAZ disponibilizará consulta relativa a NFA-e e aos eventos a ela relacionados."
§ 1º A consulta a NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante informação da "chave de acesso" da NFA-e.
§ 2º A consulta a NFA-e poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.''
"Art. 178-F. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre prazos de início da vigência do documento e substituição do modelo antigo, celebração de convênio de cooperação técnica para autorizar a emissão por entidades parceiras e procedimentos de credenciamento para emissão online."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, de setembro de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador