Decreto nº 33185 DE 05/08/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 ago 2019

Altera o § 1º do Art. 547 do Decreto n º 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçõesde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos, tornando-os competitivos;

Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 547 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 547. (.....)

§ 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).

(...)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33315 DE 22/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA