Decreto nº 332 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Em caráter excepcional, autoriza, até 31 de dezembro de 2019, a formalização das providências exigidas para fins de fruição de tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, bem como para formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a partir de 1º de janeiro de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de providências pelos contribuintes interessados em tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como para fins de formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação dos regulamentares pertinentes às aludidas matérias;

Considerando que, considerado, exclusivamente, o período compreendido entre 01.11.2019 a 19.12.2019, foram publicados nove decretos e duas portarias, disciplinado procedimentos relativos às matérias referenciadas;

Considerando, ainda, que o sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC nº 631/2019 somente foi disponibilizado ao contribuinte no último mês de novembro;

Considerando, por fim, que, mesmo com a prorrogação conferida pela Lei Complementar nº 642 , de 28 de novembro de 2019, para algumas hipóteses exaradas na Lei Complementar nº 631/2019 , o período adicional não se mostrou suficiente para a adoção das providências, uma vez que as duas portarias e quatro dos decretos tratando de procedimentos somente foram publicados no mês de dezembro de 2019;

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica autorizado ao contribuinte formalizar, até 31 de dezembro de 2019, as providências previstas nos dispositivos adiante indicados dos atos arrolados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1º de janeiro de 2020:

I - § 1º do artigo 5º, § 4º do artigo 15 e § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;

II - § 4º do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda