Decreto nº 3.328-E de 22/12/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 dez 1998

Dispõe sobre regime especial de substituição tributária para óleo de soja e frangos, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição do Estado e com fundamento no artigo 59, da Lei nº 59 de 28 de dezembro de 1993 e,

Considerando o disposto no artigo 36, inciso II, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993;

Considerando o disposto nos artigos 44, inciso VII, e 34, inciso XIII, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 05 de abril de 1994;

Considerando a necessidade de um maior controle do sistema de cobrança do ICMS incidente sobre óleo de soja e frangos.

Decreta

Art. 1º Na entrada, neste Estado, de óleo comestível e frangos em estado natural, resfriado ou congelado oriundos de outras Unidades da Federação ou importados do exterior, fica atribuída ao estabelecimento adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento antecipado do ICMS devido pelas operações subseqüentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.590-E, de 24.09.1999, Ed. de 24.09.1999, com efeitos a partir de 10 (dez) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Na entrada, neste Estado, de óleo de soja e frango em estado natural, resfriado ou congelado, oriundos de outras unidades da Federação ou importados do exterior, fica atribuída ao estabelecimento adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento antecipado do ICMS devido pelas operações subseqüentes."

Art. 2º A base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda ao consumidor final quando fixado pelo órgão competente.

§ 1º Na falta do preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor constante na nota fiscal de aquisição, incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se houver, do frete e demais despesas, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º Tratando-se de mercadoria importada, a base de cálculo do imposto será o valor constante da nota fiscal correspondente à entrada da mercadoria, incluídos os valores do Imposto de Importação, do IPI e das despesas aduaneiras, se devidas, acrescida do percentual de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota de 12%(doze por cento) para frangos e 17% (dezessete por cento) para óleo de soja, deduzindo-se: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.353-E, de 21.01.1999, DOE RR de 22.01.1999, com efeitos a partir de 23.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento), deduzindo-se:"

a) nas entradas de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e o relativo ao ICMS do frete se este for pago em separado;

b) nas operações de importação, o valor do ICMS normal pago quando da entrada de mercadoria no estabelecimento.

Art. 4º O imposto devido será recolhido na primeira unidade fiscal de entrada neste Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, poderá permitir que o recolhimento do imposto seja feito na rede arrecadadora do seu domicílio até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.590-E, de 24.09.1999, Ed. de 24.09.1999, com efeitos a partir de 10 (dez) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O imposto devido será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento."

Art. 5º Na hipótese de mercadoria destinada ao consumo no estabelecimento, a base do cálculo será o valor da operação sobre a qual foi cobrado o ICMS na unidade da Federação de origem, sendo o imposto a recolher correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, tratando-se de mercadorias importadas, a base de cálculo do imposto normal será o valor constante da nota fiscal de aquisição, incluídos os valores dos tributos federais e demais despesas aduaneiras, se devidas.

Art. 6º Os documentos fiscais correspondentes à entradas e saídas dos produtos cujo ICMS tenha sido pago na forma deste Decreto serão escriturados na coluna "Operações se crédito e sem débito do Imposto" do livros "Registro de Entradas" e " Registro de Saídas", respectivamente.

Art. 7º Para efeito de aplicação deste Decreto, o estabelecimento usuário de Máquina Registradora - MR ou qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em cujo programa não conste dispositivo que identifique as mercadorias tributadas com alíquota de 12% (doze por cento), para efeito de registro e apuração do imposto, deverá:

a) creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e do valor do imposto pago por antecipação em decorrência deste Decreto e mais o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) referente ao diferencial da alíquota de 12% (doze por cento) para a de 17% (dezessete por cento), fazendo constar, obrigatoriamente, na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento da nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a expressão indicativa de que o crédito foi efetuado com base neste Decreto;

b) as operações de saídas através de MR e ECF serão tributadas mediante aplicação da alíquota interna de 17% (dezessete por cento) que será escriturada normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 22 de Dezembro de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima