Decreto nº 33293 DE 27/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2023

Altera o RICMS/RN, para prorrogar os benefícios fiscais que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a concederem crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros,

Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar a redução nos custos que compõem o valor da tarifa cobrada ao usuário,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 003 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Fica concedido, até 30 de abril de 2024, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22 e 21/23)

.........................................................................................................”(NR)

Art. 2º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Até 31 de março de 2024, nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS nº 89/05)

.................................................................................................” (NR)

“Art. 2º-A A partir de 1º de abril de 2024, nas saídas de produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a:

I - 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 89/05);

II - 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas (Conv. ICMS 89/05);

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, quando derivados de carne de aves.

§ 2º Será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 44 deste Decreto, nas operações previstas neste artigo. (Conv. ICMS 09/06)

§ 3º Não se aplica a redução prevista no inciso II deste artigo às operações com frango inteiro natural, congelado ou resfriado, o qual está disciplinado no item 8, alínea “f” do inciso I do art. 29 deste Decreto.” (NR)

“Art. 2º-B A partir de 1º de abril de 2024, nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a:

I - 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 89/05);

II - 15% (quinze por cento) do valor da operação nas saídas internas (Conv. ICMS 89/05);

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, quando derivados de carne de leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

§ 2º Será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 44 deste Decreto, nas operações previstas neste artigo. (Conv. ICMS 09/06)” (NR)

“Art. 44. De 29 de dezembro de 2022 até 30 de abril de 2026, nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Convs. ICMS nºs 183/19 e 204/23)

§ 1º Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no caput deste artigo, o período compreendido entre o início da obra e os 36 (trinta e seis) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro. (Convs. ICMS nºs 183/19 e 204/23)

.......................................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier