Decreto nº 333 DE 19/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as prerrogativas conferidas ao Poder Executivo nos termos do disposto na alínea a do inciso II do § 1º do artigo 40, no § 8º do artigo 41 e no caput do artigo 45 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 53 do Anexo V, conferindo-lhe a redação adiante indicada:
"Art. 53. A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
(.....)."
II - alterada a alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII, conforme segue:
"Art. 2º (.....)
(.....)
II - (.....)
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
(.....)."
III - acrescentado o § 4º ao artigo 6º do Anexo XVII, com a redação assinalada:
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 4º Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda