Decreto nº 33302 DE 28/12/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2023
Divulga os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2024 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1º de Janeiro (segunda-feira), Dia da Confraternização Universal – feriado nacional;
II – 12 de Fevereiro (segunda-feira), Carnaval – ponto facultativo;
III – 13 de Fevereiro (terça-feira), Carnaval – ponto facultativo;
IV – 14 de Fevereiro (quarta-feira), Quarta-feira de Cinzas – ponto facultativo até as 14 horas;
V – 29 de Março (Sexta-feira), Paixão de Cristo – feriado nacional;
VI – 21 de Abril (domingo), Tiradentes – feriado nacional;
VII – 1º de Maio (quarta-feira), Dia Mundial do Trabalho – feriado nacional;
VIII – 30 de Maio (quinta-feira), Corpus Christi – ponto facultativo;
IX – 31 de Maio (sexta-feira) – Ponto facultativo;
X – 7 de Setembro (sábado), Dia da Independência do Brasil – feriado nacional;
XI – 3 de outubro (quinta-feira), Dia Estadual à Memória dos Mártires de Uruaçu e Cunhaú – feriado estadual;
XII – 12 de outubro (sábado), Dia de Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional
XIII – 28 de outubro (segunda-feira), Dia do Servidor Público – ponto facultativo
XIV – 2 de novembro (sábado), Dia de Finados – feriado nacional;
XV – 15 de novembro (sexta-feira), Dia da Proclamação da República – feriado nacional;
XVI – 20 de Novembro (quarta-feira), Dia da Consciência Negra – feriado nacional;
XVII – 24 de Dezembro (terça-feira), Véspera do Natal – ponto facultativo após as 14 horas;
XVIII – 25 de dezembro (quarta-feira) Natal – feriado nacional;
XIX – 31 de Dezembro (terça-feira), Véspera do Ano Novo – ponto facultativo após as 14 horas.
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto