Decreto nº 33.317 de 22/04/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 abr 2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviços de telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 117/2008 e 152/2008, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008 e 9 de dezembro de 2008, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 730. Relativamente à prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação: (NR)
I - até 30 de abril de 2008, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação, o imposto será devido apenas sobre o valor do serviço cobrado do usuário final, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus próprios usuários, desde que, a partir de 12 de julho de 2001, as mencionadas empresas de telecomunicação estejam relacionadas no Anexo 30 (Convênios ICMS nºs 126/98 e 31/2001; (REN)
II - no período de 1 de maio a 30 de setembro de 2008: (ACR)
a) na prestação de serviços de comunicação, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - SFTC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final, desde que, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2008, as mencionadas empresas de telecomunicações estejam relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 1 maio de 2008, no Anexo 30-A (Convênio ICMS nº 22/2008); (REN)
b) ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto no inciso III (Convênio ICMS nº 117/2008). (ACR)
III - no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de junho de 2009, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação constantes do Anexo 30-A, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS nºs 117/2008 e 152/2008); (ACR)
IV - a partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre as empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo 30-A, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - SFTC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS nºs 117/2008 e 152/2009). (ACR)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:
III - o tratamento previsto neste artigo fica condicionado: (NR)
a) no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, à elaboração do DETRAF, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número de contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativo ao faturamento do serviço (Convênio ICMS nº 22/2008); (NR/REN)
b) a partir de 1º de julho de 2009, à comprovação do uso do serviço como meio de rede, nos seguintes termos (Convênios ICMS nºs 117/2008 e 152/2008):(ACR)
1. apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
2. declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
3. indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR