Decreto nº 33.341 de 17/11/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 nov 2011

Altera o Decreto nº 32.933, de 24 de maio de 2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º, do Decreto nº 32.933, de 24 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica renumerado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se a atual redação:

"Art. 4º .....

§ 1º ....."

II - fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 2º Para fins do disposto no § 1º:

I - o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR disponibilizado na Internet, endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/, no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do documento fiscal que acoberte a operação;

II - a comprovação do prévio recolhimento será confirmada pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, ou, em caso de contingência, pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ