Decreto nº 33.342 de 17/11/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 nov 2011
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (352ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea "j" do inciso II do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. .....
II - .....
j) da saída do estabelecimento do contribuinte para outra unidade federada quando se tratar de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto industrializado na forma de fardo." (NR)
II - fica acrescida ao inciso II do art. 74, a alínea "k" a seguir:
"Art. 74. .....
II - .....
k) do início da prestação do serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, a que se refere o item 1 do Caderno IV do Anexo IV deste Decreto, quando o tomador for produtor rural, microempresa ou não inscrito no CF/DF." (AC)
III - ficam acrescidos ao art. 74 os seguintes parágrafos:
"Art. 74. .....
§ 22. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput:
I - o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR disponibilizado na Internet, endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/, no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do documento fiscal que acoberte a operação;
II - a comprovação do prévio recolhimento será confirmada pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, ou, em caso de contingência, pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º, do art. 361, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 17 de novembro de 2011.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ