Decreto nº 3339 DE 20/01/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jan 2016
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 13.922.997-5,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 906ª Fica acrescentado o § 12 ao art. 14:
"§ 12 Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo XII (§ 9º do art. 14 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):
I - 16% (dezesseis por cento):
a) água mineral (NCM 22.01);
b) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);
c) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
II - 23% (vinte e três por cento), com perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);
III - 27% (vinte e sete por cento):
a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
c) gasolina, exceto para aviação.".
Alteração 907ª Fica acrescentado o § 17 ao art. 75:
"§ 17. Em relação aos produtos sujeitos ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, o imposto deverá ser pago:
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 3º do Anexo XII e nas demais operações realizadas por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;
II - nos prazos previstos no inciso X do "caput" deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º, na hipótese do inciso I do art. 3º do Anexo XII;
III - nos prazos previstos no inciso XXII do "caput" deste artigo, nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 3º do Anexo XII;
IV - nos prazos previstos no inciso XXV do "caput" deste artigo, na hipótese prevista no inciso V do art. 3º do Anexo XII.".
Alteração 908ª O § 2º do art. 327-B passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao FECOP, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do "caput", observado o disposto no Anexo XII deste Regulamento.".
Alteração 909ª Ficam acrescentados os §§ 10, 11 e 12 ao art. 1º do Anexo X:
"§ 10. Para fins de definição do percentual de carga tributária efetiva de que tratam o inciso III do § 5º e o § 8º deverá ser considerado o adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, de que trata o Anexo XII.
§ 11. Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o FECOP, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido do adicional do FECOP sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto, considerando o adicional de que trata o disposto no Anexo XII deste Regulamento.
§ 12. Para fins do disposto no inciso I do § 5º será considerado o adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP.".
Alteração 910ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 5º do Anexo X:
"§ 7º Nas hipóteses dos artigos 8º e 9º do Anexo XII deste Regulamento, a restituição poderá ser requerida juntamente com o ressarcimento de que trata este artigo, devendo os valores ser discriminados e transformados em FCA, para fins de cálculo da atualização monetária.".
Alteração 911ª O § 2º do art. 29 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III, salvo em relação ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP, hipótese em que o remetente de gasolina, exceto a de aviação, deverá observar o disposto no art. 42-A deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII.".
Alteração 912ª Fica acrescentado o art. 42-A ao Anexo X:
"Art. 42-A. O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP de que trata o Anexo XII deste Regulamento:
I - incidente sobre as operações com gasolina, exceto para aviação, será calculado sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária obtida conforme o estabelecido nesta subseção;
II - será declarado nos termos estabelecidos nos artigos 5º e 6º e no inciso II do art. 7º, todos do Anexo XII;
III - será recolhido no prazo previsto na alínea "d" do inciso X do "caput" do art. 75 deste Regulamento, observado o inciso I do seu § 6º, e no parágrafo único do art. 4º do Anexo XII.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, as demais disposições do Anexo XII.
Alteração 913ª Fica acrescentado o art. 66-A ao Anexo X:
"Art. 66-A. Os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que destinarem gasolina, exceto para aviação, para o Estado do Paraná, inclusive aqueles de que tratam os artigos 44, 45 e 46, deverão observar o disposto no art. 42-A deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII deste Regulamento.".
Alteração 914ª Fica acrescentado o Anexo XII:
"ANEXO XII DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ - FECOP
Art. 1º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser adicionadas de dois pontos percentuais (Art. 14-A da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):
I - água mineral (NCM 22.01);
II - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);
III - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
IV - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
V - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
VI - gasolina, exceto para aviação;
VII - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
Art. 2º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo:
I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária;
II - aplica-se, também, nas operações:
a) submetidas ao regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes;
b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;
c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;
d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
e) interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Paraná.
Art. 3º O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo contribuinte que promover:
I - operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná;
II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;
III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;
IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;
V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná;
VI - operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final.
Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do "caput" se aplica:
I - inclusive na hipótese da atribuição da condição de substituto tributário por meio de regime especial;
II - ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, observado o art. 11 do Anexo X deste Regulamento.
Art. 4º O valor do adicional de que trata este Anexo:
I - não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;
II - deverá ser recolhido em GR-PR distinta, com o código de receita específico.
Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Anexo por GNRE.
Art. 5º Para fins de destaque do imposto incidente na operação, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser acrescidas de dois pontos percentuais referente ao adicional de que trata este Anexo, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º.
Art. 6º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, emitida para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º, deverá constar:
I - o valor numérico do FECOP referente a cada item, no campo "Informação Adicional do Produto", com o seguinte formato: ##FECOP < N.NN > ##, onde N.NN é o valor numérico do FECOP referente a cada item, com duas casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar;
II - o valor numérico do FECOP referente ao valor total, no campo "Informações Complementares", com o seguinte formato: ##FECOP < N.NN > ##, onde N.NN é o valor numérico do FECOP referente ao valor total, com duas casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar.
Parágrafo único. O disposto previsto neste artigo não se aplica nas operações de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 2º, devendo, nesta hipótese, o valor ser informado nos campos específicos da NF-e, modelo 55.
Art. 7º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá:
I - ser lançado no código de ajuste de estorno de débito no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do art. 3º;
II - ser declarado separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIAST e lançado no código de ajuste no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do art. 3º.
Art. 8º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e sujeitas ao recolhimento do adicional de que trata este Anexo, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, solicitar restituição da parcela correspondente.
Art. 9º É assegurado ao estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, na sua devolução, a repetição de indébito referente ao adicional de que trata este Anexo, que ocorrerá mediante:
I - compensação da parcela correspondente no recolhimento do adicional do mês em que ocorrer a devolução, nas operações realizadas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
II - restituição da parcela correspondente, nas demais hipóteses;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput":
I - o valor da parcela do adicional de que trata este Anexo deverá ser ajustado no campo próprio:
a) e lançado no código de ajuste de estorno de crédito no registro específico da EFD, na hipótese prevista no inciso VI do art. 3º;
b) da GIA-ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do art. 3º.
II - os dados do emitente, o número do documento fiscal, o valor da operação e o valor da parcela a abater, deverão ser objeto de registro no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico.
Art. 10. Aplicam-se, no que couber, às hipóteses previstas no art. 8º e no inciso I do art. 9º, as disposições da Seção IX do Capítulo VIII do Título I deste Regulamento.".
Art. 2º Em relação às mercadorias mantidas em estoque e inventariadas em 31 de janeiro de 2016, adquiridas com imposto retido por substituição tributária, não se aplicam as disposições referentes ao FECOP aos contribuintes substituídos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Curitiba, em 20 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda