Decreto nº 33405 DE 16/04/2013
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 abr 2013
Disciplina a emissão fiscal da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final, e dá outras providências
(Revogado pelo Decreto Nº 34459 DE 10/02/2014):
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando o acordo firmado pelas unidades federadas no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, realizado em Fortaleza, em junho de 2012, objetivando buscar uma uniformização de conceitos e procedimentos relativos à Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - NFC-e;
Considerando a instituição da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final, modelo 65, com a alteração do § 5º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 7, de 30 de setembro de 2005, pelo Ajuste Sinief 1, de 6 de fevereiro de 2013;
Considerando que o Amazonas é um dos Estados participantes do projeto piloto da NFC-e,
Decreta:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A CONSUMIDOR FINAL - NFC-E
Art. 1º. A emissão no Estado do Amazonas da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - DANFE NFC-e, deverá obedecer às disposições do presente Decreto.
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativos ao imposto, em caso de venda presencial, no varejo, a consumidor final.
§ 2º A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 3º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo a consumidor final, exceto os casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5º Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000. (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou o número do documento de identificação de estrangeiro), sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar.
§ 6º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 2º. A adesão para emissão de NFC-e será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:
I - voluntária, quando solicitado pelo contribuinte;
II - obrigatória, nas hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. A Sefaz publicará relação contendo os contribuintes autorizados a emissão de NFC-e durante a fase piloto do projeto.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 3º. A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste Sinief 07, de 30 de setembro de 2005.
Art. 4º. Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso pela Sefaz.
§ 1º A Autorização de Uso da NFC-e não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 9º do art. 9º deste Decreto.
Art. 5º. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado pela Sefaz ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º Fica dispensado o envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso, exceto se solicitado por este antes da emissão da respectiva NFC-e.
§ 2º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFE NFC-e após a autorização da NFC-e.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO NAO FISCAL DETALHAMENTO DE VENDAS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A CONSUMIDOR FINAL - DANFE NFC-E
Art. 6º. Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e, deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado Detalhamento de Vendas seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - DANFE NFC-e.
§ 1º O Detalhamento de Vendas de que trata o caput deste artigo:
I - corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;
II - possui requisitos mínimos obrigatórios definidos pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code, disponibilizado no sítio da Sefaz, localizado no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br;
III - poderá não ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite, exceto durante a. fase do projeto piloto da NFC-e.
§ 2º O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:
I - corresponde a um documento auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da Sefaz pelo consumidor final;
II - possui especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code;
III - poderá não ser impresso, a pedido do consumidor, desde que lhe seja enviada uma mensagem de texto para o correio eletrônico ou para o telefone celular, contendo a chave de acesso da respectiva NFC-e, exceto durante a fase do projeto piloto, hipótese em que o DANFE NFC-e deverá ser sempre impresso;
IV - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
V - deverá conter o número de protocolo emitido pela Sefaz quando de concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no art. 9º deste Decreto;
VI - deverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”;
VII - não poderá ser impresso em impressora a jato de tinta ou matricial.
§ 3º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 4º O código “QR Code” impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA À NFC-e
Art. 7º. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Sefaz disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br, pelo prazo decadencial.
§ 1º A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2º Como resultado da consulta referida no caput deste artigo será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
§ 3º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como uso autorizado.
§ 4º Para a consulta pública realizada via código “QR Code” poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º deste artigo, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e
Art. 8º. O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Sefaz, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
I - não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II - tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º Na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.
§ 2º O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverão observar o leiaute estabelecido no Anexo I do Manual do Contribuinte, disponibilizado no sítio da Sefaz, localizado no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 9º. Quando não for possível transmitir a NFC-e à Sefaz ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado arquivo digital, conforme definido em Manual Técnico de Especificação de Contingência da NFC-e, disponibilizado no sítio da Sefaz, localizado no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Sefaz, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo, deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º A NFC-e gerada em contingência deverá conter as seguintes informações:
I - motivo da entrada em contingência;
II - data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da Autorização de Uso.
§ 5º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão.
§ 6º A transmissão fora do prazo de que trata o § 5º deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do Detalhamento de Vendas, além do DANFE NFC-e.
§ 8º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7º deste artigo deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva Autorização de Uso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 10º. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFC-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Sefaz, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:
I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III - da data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 11º. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.
§ 1º Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retomo da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e rejeitada.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e
Art. 12º. O emitente da NFC e deverá:
I - conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a Autorização de Uso junto à Sefaz;
II - utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.
§ 1º No caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
I - cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
II - é vedado o preenchimento do registro C150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
III - na hipótese de existir a informação do consumidor esta deverá ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 - código do participante) do registro C100;
IV - o campo do registro C100 relativo à indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída;
V - o campo do registro C100 relativo à indicação do tipo do frete (campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete.
§ 2º Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da EFD, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
I - aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
II - aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
III - às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º. Durante a fase do projeto piloto da NFC-e, fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de que trata o inciso I do art. 187-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 14º. Aplica-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, as normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Art. 15º. Fica a Sefaz autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Art. 17º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda