Decreto nº 33.466 de 07/03/1990
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 1990
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989:
ALTERAÇÃO Nº 1 - O inciso III do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos no incisos anteriores."
ALTERAÇÃO Nº 2 - No art. 5º fica revogado o inciso I e acrescentado o inciso VI, conforme segue:
"VI - na extinção do condomínio, quando o valor transmitido não superar a cota-parte de cada condômino."
ALTERAÇÃO Nº 3 - No art. 6º é dada nova redação ao inciso I e aos §§ 2º e 3º e são acrescentados os incisos V e VI e o § 6º, conforme segue:
"I - de imóvel urbano, desde que o seu valor não ultrapasse o equivalente a 2.000 (duas mil) UPF-RS, e o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"
V - a transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade de bens imóveis;
VI - na extinção do usufruto relativo a bens móveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade."
"§ 2º - A isenção de que trata o inciso III é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às companhias habitacionais administradas pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine às respectivas atividades essenciais.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I a IV, a isenção somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos."
"§ 6º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não haverá direito a isenção."
ALTERAÇÃO Nº 4 - No art. 14, é dada nova redação ao "caput" e aos §§ 1º e 4º e fica acrescentado o § 9º, conforme segue:
"Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Estadual ou avaliação judicial, expressa em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), observando-se as normas técnicas de avaliação.
§ 1º - Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado conforme "caput" deste artigo."
"§ 4º - A base de cálculo do imposto será reduzida de 1.000 (um mil) UPF-RS, tomando-se por referência o valor desta unidade na data do pagamento do imposto (§ 9º)."
"§ 9º - A hipótese prevista no § 4º somente prevalecerá na primeira transmissão entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos."
ALTERAÇÃO Nº 5 - O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - A base de cálculo estabelecida no art. 14 prevalecerá por um mês, assim entendido o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente ao mês seguinte.
§ 1º - Se não houver dia correspondente em mês subseqüente ao da avaliação, o valor será atualizado no 1º dia do mês seguinte a este.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no "caput" sem pagamento do imposto, este será atualizado monetariamente, mediante a multiplicação da quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), pelo valor desta na data do pagamento.
§ 3º - Os bens, títulos e créditos serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da última avaliação.
§ 4º - Poderão, ainda, ser reavaliados os bens, títulos e créditos, de ofício ou a requerimento do interessado, quando fato superveniente venha a prejudicar a avaliação e desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário por autoridade fiscal.
§ 5º - O prazo de validade da avaliação só se vence em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas ou, nos municípios em que não houver tais estabelecimentos, da repartição fazendária".
ALTERAÇÃO Nº 6 - Os arts. 22 e 23 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - No imposto sobre a transmissão "causa mortis", a alíquota é definida com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens imóveis, móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a ele relativos, compreendidos em cada quinhão, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 1 % (um por cento) caso a soma dos valores venais não seja superior a 4.000 UPF-RS;
II - 2% (dois por cento) caso a soma dos valores venais seja superior a 4.000 e não exceda a 6.000 UPF-RS;
III - 3% (três por cento) caso a soma dos valores venais seja superior a 6.000 e não exceda a 9.000 UPF-RS:
IV - 4% (quatro por cento) caso a soma dos valores venais seja superior a 9.000 e não exceda a 12.000 UPF-RS;
V - 5% (cinco por cento) caso a soma dos valores venais seja superior a 12.000 e não exceda a 20.000 UPF-RS;
VI - 6% (seis por cento) caso a soma dos valores venais seja superior a 20.000 e não exceda a 30.000 UPF-RS;
VII - 7% (sete por cento) caso a soma dos valores venais seja superior a 30.000 e não exceda a 50.000 UPF-RS;
VIII - 8% (oito por cento) caso a soma dos valores venais exceda a 50.000 UPF-RS;
Art. 23 - No imposto sobre a transmissão por doação, a alíquota é definida com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens imóveis, móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a ele relativos, doados, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 3% (três por cento) caso a soma dos valores venais não seja superior a 9.000 UPF-RS;
II - 4% (quatro por cento) caso a soma dos valores venais seja superior a 9.000 e não exceda a 12.000 UPF-RS;
III - 5% (cinco por cento) caso a soma dos valores venais seja superior a 12.000 e não exceda a 20.000 UPF-RS;
IV - 6% (seis por cento) caso a soma dos valores venais seja superior a 20.000 e não exceda a 30.000 UPF-RS;
V - 7 % (sete por cento) caso a soma dos valores venais seja superior a 30.000 e não exceda a 50.000 UPF-RS;
VI - 8 % (oito por cento) caso a soma dos valores venais exceda a 50. 000 UPF-RS;
ALTERAÇÃO Nº 7 - Fica revogado o art. 24.
ALTERAÇÃO Nº 8 - O inciso VIII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - declaração da existência ou não da propriedade imobiliária em nome de cada um dos herdeiros, para os fins previstos no art. 6º, incisos I e IV."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 1990.
PEDRO SIMON,
Governador do Estado.