Decreto nº 33484 DE 16/11/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 nov 2012
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de novembro de 2012, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/2006;
Decreta:
Art. 1º. O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de novembro de 2012, em razão de promoção realizada no citado mês, poderá ser efetuado na forma e nos prazos seguintes:
I - até 15 de dezembro de 2012, o valor mínimo equivalente à média do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de agosto, setembro e outubro do exercício de 2012;
II - o saldo remanescente, em relação ao inciso anterior, em parcela única com vencimento até 15 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no "caput" somente se aplica aos contribuintes varejistas da cidade de João Pessoa, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, que aderirem à campanha "NATAL SURPRESA EM TODA JOÃO PESSOA" e que tenham o ICMS a recolher, relativo ao mês de novembro de 2012, superior à média do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de agosto a outubro de 2012.
Art. 2º. O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.
Art. 3º. O contribuinte que tenha praticado atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de novembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador