Decreto nº 33509 DE 13/03/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 mar 2020
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhes são legal e constitucionalmente conferidas,
CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011; CONSIDERANDO o aumento do número de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção providências com o objetivo de enfrentamento da disseminação da doença, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Saúde;
II - Casa Civil;
III - Secretaria da Educação;
IV - Segurança Pública e Defesa Social;
V - Secretaria da Administração Penitenciária;
VI- Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 1º Serão convidados para participar das reuniões do Conselho de que trata este artigo:
I - Assembleia Legislativa do Ceará;
II - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
III- Ministério Público Estadual;
IV - Justiça Federal no Ceará;
V - Ministério Público Federal;
VI - Prefeitura Municipal de Fortaleza;
VII - Tribunal Regional do Trabalho;
VIII - Ministério Público do Trabalho;
IX - Tribunal de Contas do Estado;
X - Defensoria Pública do Estado;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE;
XII - Universidade Federal do Ceará - UFC;
XIII - Universidade Estadual do Ceará - Uece;
XIV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XV - Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE;
XVI - Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
XVII – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio;
XVIII - Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
XIV - Associação Cearense de Emissoras de Rádio e Televisão – ACERT.
§ 2º O Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus será presidido pelo Secretário da Saúde.
§ 3º Outros órgãos e instituições além dos previstos no § 1º, deste artigo, poderão ser convidados para participar do Comitê.
§ 4º Os membros do Comitê Estadual de Enfrentamento da Pandemia do Coronavírus podem ser convidados pelo Governador do Estado para participar, como observadores, das reuniões do Comitê Científico que aconselha e orienta a adoção de ações governamentais de controle da pandemia". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34031 DE 10/04/2021).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO