Decreto nº 33536 DE 05/04/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 abr 2020

Prorroga as medidas de enfrentamento à disseminação do Novo Coronavírus no Estado do Ceará, e dá outras providências

O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,

Considerando o disposto no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado, listando diversas medidas restritivas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus;

Considerando que, seguindo recomendações da comunidade médica e científica nacional e internacional, essas medidas foram ampliadas em todo o Estado através do Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, como forma de promover o isolamento social da população neste período de combate à pandemia e, assim, conter o seu rápido avanço no território cearense, preservando a capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública e privada;

Considerando o disposto no Decreto nº 33.530 , de 28 de março de 2020, que, dando continuidade à necessária política de enfrentamento da doença, prorrogou as medidas restritivas de funcionamento ao comércio e à indústria previstas no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020;

Considerando que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de março de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus;

Considerando que, no estágio atual, estamos vivendo um momento decisivo de combate ao coronavírus, em que a doença vem avançando em todo o Estado e preocupando as autoridades públicas envolvidas no combate à pandemia quanto à manutenção da capacidade de atendimento das unidades de saúde;

Considerando que, caso se deixe de dar continuidade às providências que, desde o início da pandemia, vem adotando o governo no compromisso de conter o avanço da infeção, um verdadeiro colapso poderá ser gerado no sistema de saúde público e privado de todo o Estado, a exemplo do que já vem acontecendo em alguns países, em especial em relação àqueles onde a política do isolamento social foi retardada como postura pública de enfrentamento da pandemia;

Considerando que, para evitar esse cenário, a única alternativa que resta a todos aqueles que estão verdadeiramente comprometidos no sério combate à doença é, segundo reiteradas recomendações médicas e científicas, manter o isolamento social da população para, só assim, garantir a operação eficiente da rede de saúde no tratamento dos pacientes contaminados;

Considerando que a forma menos traumática de superação deste momento delicado para a população exige, como nunca, a compreensão de toda a sociedade quanto à gravidade da situação vivenciada e à necessidade da adoção de medidas restritivas para conter a disseminação da doença;

Considerando que, na atual fase de enfrentamento da pandemia, a união e o esforço de todos, não só do Poder Público, são imprescindíveis ao êxito esperado de preservar ao máximo a vida da população neste período de crise;

Considerando que o governo, durante todo esse processo de dificuldade na saúde, está ciente dos impactos negativos gerados pela pandemia na economia e, sobretudo, na população cearense socialmente mais vulnerável, razão pela qual, nos últimos dias, vem adotando uma série de medidas e ações nessas áreas, já amplamente divulgadas na imprensa, no intuito de garantir a todos um maior conforto e segurança para a superação desse momento difícil;

Considerando a necessidade de preservar, no período de emergência em saúde, a continuidade à população de serviços essenciais, dirimindo dúvidas que, porventura, possam existir quanto ao alcance das medidas restritivas até então praticadas;

Considerando a importância de regular o funcionamento administrativo neste período de enfrentamento da pandemia, evitando qualquer descontinuidade à prestação de serviços públicos imprescindíveis à sociedade cearense;

Decreta:

Art. 1º As vedações previstas no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, ficam mantidas até o dia 20 de abril de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 33537 DE 06/04/2020):

§ 1º Sem prejuízo das exceções anteriormente estabelecidas, não incorrem na vedação de que trata o "caput", deste artigo, considerando a sua essencialidade, a manutenção ou o funcionamento das seguintes atividades: feiras exclusivamente para gêneros alimentícios; serrarias; indústrias de móveis e utensílios domésticos; indústrias de tintas; indústrias têxteis, de confecção, calçados e roupas; indústrias de maquinário agrícola e autopeças; produção e comercialização de flores e produtos hortifrutigranjeiros; produtores e fornecedores da cadeia de saneamento; comércio de materiais de construção; serviços de contabilidade, vedado o atendimento ou reuniões presenciais; serviços de controle de vetores e pragas urbanas; empresas exportadoras; empresas que integram a cadeia de energia; obras relacionadas à produção de energia; comércio de produtos naturais, suplementos de produtos alimentares e alimentos de animais, vedado o consumo local; comércio de defensivos e insumos agrícolas; comércio de seguros, vedado o atendimento presencial; estabelecimentos que comercializem exclusivamente produtos de higiene e limpeza.

(Revogado pelo Decreto Nº 33537 DE 06/04/2020):

§ 2º As feiras para a comercialização de produtos alimentícios, no período de que trata este artigo, só poderão funcionar desde que conforme as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais, observadas, em especial, as seguintes regras:

I - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;

II - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;

III - vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;

IV - disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;

V - utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção industriais ou caseiras;

VI - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações e filas nas barracas;

VII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 33537 DE 06/04/2020):

§ 3º O atendimento ao disposto no § 2º, deste artigo, será fiscalizado pelos municípios onde instaladas as feiras de produtos alimentícios, os quais, pelos seus órgãos competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente, evitando a disseminação do novo coronavírus.

(Revogado pelo Decreto Nº 33537 DE 06/04/2020):

§ 4º As atividades comerciais e empresariais do Estado deverão primar pela adoção de meios alternativos ao presencial na condução de seus negócios, fazendo uso, por exemplo, de aplicativos ou outros meios eletrônicos.

(Revogado pelo Decreto Nº 33537 DE 06/04/2020):

§ 5º Os estabelecimentos bancários e as lotéricas deverão funcionar, no período de que trata o "caput", deste artigo, procurando manter a organização e a orientação das filas com um distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, sem prejuízo dos cuidados necessários apontados pelas autoridades sanitárias.

(Revogado pelo Decreto Nº 33537 DE 06/04/2020):

§ 6º Nos demais estabelecimentos previstos neste artigo, bem como em todos os outros já excepcionados da vedação do Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, também deverão os responsáveis agir conforme as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas médicas e sanitárias, adotando todas as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas, manter o distanciamento mínimo do público dentro dos estabelecimentos e preservar, acima de tudo, a saúde de seus consumidores e funcionários, fornecendo, para tanto, os equipamentos de proteção individuais necessários ao seguro desempenho laboral.

Art. 2º Durante o período a que se refere o art. 1º, deste Decreto, os órgãos e entidades estaduais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias do momento, buscando preservar a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais.

§ 1º No período excepcional de enfrentamento à pandemia, a Administração estadual adotará regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho funcional.

§ 2º O regime de trabalho previsto no § 1º, deste artigo, será desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para as atividades em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, devendo, em qualquer situação, ser adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença.

§ 3º Os agentes públicos que integrem o grupo de risco do novo coronavírus deverão, no período de que trata este Decreto, desempenhar suas atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.

§ 4º Integram o grupo de risco a que se refere o § 3º, deste artigo:

I - os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - as gestantes;

III - os portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão.

§ 5º O disposto no § 3º, deste artigo, não se aplica aos servidores da área da saúde e aos que integram o sistema estadual de segurança pública, penitenciário e socioeducativo, devendo os seus órgãos de origem adotar todos os cuidados necessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.

§ 6º Cada órgão e entidade estadual disciplinará, em ato próprio, o regime de trabalho de que trata o § 1º, deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ