Decreto nº 3.354-E de 30/12/1998
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 dez 1998
Dispõe sobre o regime especial de substituição tributária para bebidas alcoólicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição do Estado, com fundamento no artigo 59, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, e
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 36, II, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 44, VII, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de um maior controle do sistema de cobrança do ICMS incidente sobre bebidas alcoólicas - "bebidas quentes", por suas características de vendas em bares, botecos, botequins, restaurantes, danceterias e similares.
Decreta
Art. 1º Nas saídas internas de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, o ICMS incidente sobre as operações subseqüentes será retido e recolhido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, fica atribuída a condição de contribuinte substituto:
I - Ao industrial, distribuidor autorizado e importador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.593-E, de 24.09.1999, Ed. de 24.09.1999, com efeitos a partir de 10 (dez) dias após a sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"I - ao industrial, distribuidor autorizado, importador e ao atacadista;"
II - aos demais estabelecimentos comerciais que receberem mercadorias referidas no artigo anterior, diretamente de outra unidade da Federação, para comercialização neste Estado.
Parágrafo único. Nas transferências entre os estabelecimentos mencionados no inciso I deste artigo, e suas filiais, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, passa a ser do estabelecimento destinatário.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo, ou único, de venda para consumidor final fixado pelo órgão competente, ou, na falta deste, o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto, incluído os valores correspondentes a frete, seguro, impostos federais e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de agregação de margem de lucro de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Quando da aplicação do percentual de agregação fixado neste artigo resultar em base de cálculo inferior à fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecerá esta, para efeito de substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032-E, de 10.10.2000, DOE RR de 10.12.2000)
Art. 4º O imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto, ou pago quando da entrada neste Estado, será apurado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se:
I - Na hipótese de saída do estabelecimento industrial, distribuidor autorizado ou importador o valor do ICMS da responsabilidade do contribuinte substituto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.593-E, de 24.09.1999, Ed. de 24.09.1999, com efeitos a partir de 10 (dez) dias após a sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"I - na hipótese de saída do estabelecimento industrial, distribuidor autorizado, importador ou atacadista, o valor do ICMS da responsabilidade do contribuinte substituto;"
II - no caso de recolhimento do imposto por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, o somatório do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 5º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE:
I - pelo industrial, distribuidor autorizado ou importador até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.593-E, de 24.09.1999, Ed. de 24.09.1999, com efeitos a partir de 10 (dez) dias após a sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"I - pelo industrial, distribuidor autorizado, importador ou comerciante atacadista, até o dia 10 do mês subseqüente ao da retenção;"
II - Revogado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.593-E, de 24.09.1999, Ed. de 24.09.1999, com efeitos a partir de 10 (dez) dias após a sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"II - pelo comerciante varejista devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;"
III - pelos demais contribuintes, quando da passagem das mercadorias pela primeira repartição fiscal de entrada no estado.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III, excepcionalmente, o Secretário da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, poderá permitir que o recolhimento do imposto seja feito na rede arrecadadora do seu domicílio até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.593-E, de 24.09.1999, Ed. de 24.09.1999, com efeitos a partir de 10 (dez) dias após a sua publicação)
Art. 6º É vedada a utilização de crédito existente na escrita fiscal do contribuinte substituto para compensar o imposto a ser recolhido na forma do artigo anterior.
Art. 7º A nota fiscal de venda emitida pelo contribuinte que efetuar a retenção do imposto deverá conter, além dos requisitos que lhe são próprios, o valor do ICMS retido e o da respectiva base de cálculo.
Art. 8º O contribuinte substituto, responsável pela retenção do imposto, lançará no livro Registro de Saídas:
I - o valor referente a sua própria operação e o respectivo débito do imposto;
II - o valor do imposto retido e a sua respectiva base de cálculo, na mesma linha do lançamento indicado no inciso anterior, no espaço destinado a "Observações", no qual deverão ser aberta sob o título "Substituição Tributária", das colunas com os subtítulos " Base de Cálculo" e " ICMS Retido", a serem totalizados ao final de cada período de apuração.
Art. 9º Nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas na forma deste Decreto, não será exigida Complementação do imposto, devendo o contribuinte:
I - nas operações internas emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo a declaração "ICMS Pago por Substituição";
II - nas operações interestaduais, emitir nota fiscal com destaque do ICMS, calculado sobre o valor real da operação e mediante a aplicação da alíquota cabível, exclusivamente para crédito do adquirente.
Art. 10. Os estabelecimentos que adquirirem as mercadorias tributadas na forma deste Decreto deverão escriturar as suas entradas e saídas nas colunas "Documento Fiscal", e "Operações sem crédito e sem débito do Imposto", dos livros: Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
Art. 11. Para efeito de aplicação deste Decreto, o estabelecimento usuário de Máquina Registradora - MR ou qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em cujo programa não conste dispositivo que identifique as mercadorias tributadas com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), para efeito de registro e apuração do imposto deverá:
I - creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para o pagamento do ICMS antecipado em razão da substituição tributária, "fazendo" constar, obrigatoriamente, na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento da nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a expressão indicativa de que o crédito foi efetuado com base neste Decreto;
II - aplicar a mesma alíquota mencionada no inciso I sobre as operações de saídas através de MR e ECF, mediante escrituração normal, no livro de Registro de Saídas de Mercadorias.
Art. 12. Nas aquisições das mercadorias mencionadas neste Decreto diretamente de outras unidades da Federação por estabelecimento não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda de Roraima ou por pessoas físicas comerciantes, o ICMS devido será recolhido por antecipação quando da passagem das mercadorias pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às entradas de bebidas alcoólicas trazidas por contribuintes de outra unidade da Federação ou por transportadores, sem destinatário certo neste Estado.
§ 2º Para efeito deste artigo, na constituição da base de cálculo e da apuração do imposto, adotar-se-ão as disposições dos artigos 3º e 4º deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS-RR, 30 de dezembro de 1998.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima