Decreto nº 33544 DE 19/04/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 abr 2020

Prorroga, em âmbito Estadual, as medidas necessárias ao enfrentamento da Pandemia da Covid -19, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado, e

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

Considerando a situação de emergência em saúde declarada em todo o Estado nos termos do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, também em razão da COVID-19;

Considerando que, baseadas na ciência e em recomendações da comunidade médica, medidas de isolamento social vem sendo adotadas no território estadual no combate à disseminação do novo coronavírus (Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020 e alterações), objetivando conter o rápido crescimento do número de infectados pela doença e, assim, dar condições para que a rede de saúde estadual, pública ou privada, possa suportar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico por conta de complicações decorrentes da pandemia;

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença só comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;

Considerando o estágio atual da pandemia em todo o Estado, onde se observa o acentuado crescimento do número de pacientes infectados a precisar de cuidados médicos especializados, fazendo com que as unidades hospitalares estaduais já hoje estejam trabalhando no limite da capacidade de atendimento;

Considerando que, diante da crise que se instala na saúde, o compromisso com a vida do cidadão não dá qualquer margem de decisão para que as autoridades públicas relaxem as medidas de isolamento social da população, haja vista o atual cenário de avanço da doença;

Considerando que, ciente do inevitável impacto da pandemia na economia, por conta das medidas de isolamento social, o Governo Estado, desde o início de todo o processo de enfrentamento da doença, vem, de forma responsável e comprometida, adotando providências para ajudar as empresas nesse momento difícil, pensando também na manutenção dos postos de trabalho;

Considerando ainda o impacto social decorrente da COVID-19, o que tem feito o Estado promover diversas ações nessa área, especialmente em favor da população socialmente mais vulnerável, provocando preservar, ao máximo, a dignidade dessas pessoas durante esse complicado momento;

Considerando a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social até então praticada e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;

Considerando a importância, ademais, de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 05 de maio de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.

§ 1º As atividades essenciais excepcionadas da vedação a que se refere o "caput", deste artigo, observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários.

§ 2º Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de que trata o § 1º, deste artigo, deverão:

I - evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento;

II - fornecer álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

III - promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral.

Art. 2º Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.

Art. 3º No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos bancários observar o seguinte:

I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;

II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;

III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;

V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.

§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020.

Art. 4º Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:

I - orientar devidamente os trabalhadores para que:

a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença,

b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos;

c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;

II - fornecer para uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel;

III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizem serviços entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia:

I - adotar medidas de proteção para a segura retirada pelo entregador do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o contato físico entre as pessoas;

II - fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos;

II - comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos confirmados de COVID-19 entre trabalhadores.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ