Decreto nº 33549 DE 20/03/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 mar 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 34096 DE 29/10/2020):

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a necessidade de adoção de medidas que salvaguardem a integridade da população em geral, devido à pandemia do Covid-19;

Considerando a necessidade de adoção de medidas emergenciais relativas ao atendimento ao público externo;

Considerando a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos;

Considerando o disposto na legislação tributária;

Considerando as especificidades dos atos de natureza fazendária, que justificam a adoção de medidas especiais no âmbito da Secretaria de Finanças do Recife - SEFIN;

Considerando a necessidade de continuidade do acesso aos serviços prestados pela administração fazendária;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas emergenciais impositivas a todos os órgãos da Secretaria de Finanças do Recife - SEFIN, de modo a evitar a proliferação do Covid-19 e a reduzir o impacto de respectiva pandemia em suas atividades administrativas.

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial aos cidadãos, nos termos do art. 3º, inciso II da Portaria nº 119/2020 - SADGP, devendo ser utilizados os serviços eletrônicos disponíveis no sítio da Prefeitura do Recife, especialmente no endereço eletrônico do Portal de Finanças (portalfinancas.recife.pe.gov.br).

§ 1º Fica suspenso o atendimento remoto pelo 0800 081 1255, devendo o esclarecimento de dúvidas eventualmente existentes ser solicitado por meio da opção "Fale Conosco" do Portal de Finanças.

§ 2º O Atendimento do Plantão Fiscal será feito exclusivamente pelo e-mail plantaofiscalpcr@recife.pe.gov.br.

Art. 3º Ficam suspensos os prazos previstos na legislação tributária para:

I - apresentação de impugnações, recursos administrativos e cumprimento de exigências;

II - inscrição, baixa de inscrição municipal e alterações cadastrais de pessoas jurídicas não usuárias da Redesim;

§ 1º Ficam prorrogados os prazos de validade das certidões emitidas, válidas na data de publicação deste Decreto.

§ 2º Ficam prorrogadas por sessenta dias, a contar de seu vencimento, as certidões vencidas até sessenta dias antes da data de publicação deste Decreto.

§ 3º Fica delegada ao Secretário de Finanças a competência para determinar o fim da suspensão e das prorrogações de que trata este artigo.

Art. 4º Fica suspensa, pelo prazo do artigo anterior, a concessão de desbloqueio da "Senha Web" de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a que se refere a Portaria nº 42/2009 - SEFIN, salvo nos casos especiais devidamente autorizados pelo Secretário de Finanças.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica aos Profissionais Autônomos e nem aos Microempreendedores Individuais - MEI, uma vez que todo o procedimento pode ser efetuado de forma eletrônica.

Art. 5º O sujeito passivo da obrigação tributária deverá cumprir, por meio da opção "Acompanhamento de Processos" do Portal de Finanças, as exigências que lhe forem formuladas, com o compromisso, sob as penas da lei, de que os documentos e informações apresentados são autênticos.

Parágrafo único. Poderão ser disponibilizadas, no momento de análise do processo, novas opções que facilitem o cumprimento das exigências por parte do contribuinte.

Art. 6º Será solicitada exclusivamente por e-mail endereçado ao aberturadeprocessossefin@recife.pe.gov.br a abertura dos processos não disponível de forma online no Portal de Finanças.

§ 1º Para abertura dos processos previstos no caput, deverá ser anexado o respectivo requerimento ou formulário preenchido e assinado, bem como toda a documentação pertinente ao assunto, conforme lista disponível no portal, com o compromisso, sob as penas da lei, de que os documentos e informações apresentados são autênticos.

§ 2º Caso o requerente não se identifique ou a documentação anexada seja insuficiente para a abertura, a Secretaria de Finanças do Recife - SEFIN não abrirá o processo e comunicará o motivo por e-mail ao requerente.

Art. 7º Serão aceitas para fins probatórios as certidões emitidas por ofícios do Registro Geral de Imóveis - RGI, até seis meses antes de sua apresentação à administração fazendária.

Art. 8º As datas e a forma de realização das sessões do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, bem como o procedimento a ser nelas observado, serão disciplinados pelo Secretário.

Art. 9º O Secretário de Finanças baixará os atos eventualmente necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2020.

Recife, 20 de março de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOÃO GUILHERME FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JAILSON DE BARROS CORREIA

Secretário de Saúde

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

Secretário de Administração de Gestão de Pessoas