Decreto nº 33.553 de 01/03/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 mar 2012
Altera o art. 11 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O inciso IV e o § 5º do art. 11 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 11. .....
IV - por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária.
§ 5º A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea "b" do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo mediante declaração constante da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ