Decreto nº 33.572 de 13/03/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mar 2012

Altera o item 136 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 65/2011, de 08 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput do item 136 e os subitens 136.2 e 136.4 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções (Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
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.....
.....
136
As saídas:
I - de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
II - internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso I.
ICMS 65/2011
ICMS 81/2008
A partir de 25.07.2008
.....
.....
.....
.....
136.2
As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:
I - deverão:
a) ser inscritas no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria;
c) escriturar o livro fiscal eletrônico - LFE, previsto em legislação específica, relativamente aos documentos fiscais de entrada, nos blocos e registros correspondentes;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.
II - ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias.
 
 
.....
.....
.....
.....
136.4
Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.
ICMS 65/2011
A partir de 01.10.2011
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.....
.....
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 65/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 81/2008, foi publicado no DOU de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2011, publicado no DOU. de 03.08.2011.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ