Decreto nº 33.572 de 13/03/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mar 2012
Altera o item 136 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 65/2011, de 08 de julho de 2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados o caput do item 136 e os subitens 136.2 e 136.4 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções (Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
136 | As saídas: I - de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004; II - internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso I. | ICMS 65/2011 ICMS 81/2008 | A partir de 25.07.2008 |
..... | ..... | ..... | ..... |
136.2 | As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item: I - deverão: a) ser inscritas no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF; b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria; c) escriturar o livro fiscal eletrônico - LFE, previsto em legislação específica, relativamente aos documentos fiscais de entrada, nos blocos e registros correspondentes; d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas. II - ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias. | | |
..... | ..... | ..... | ..... |
136.4 | Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. | ICMS 65/2011 | A partir de 01.10.2011 |
..... | ..... | ..... | ..... |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 65/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 81/2008, foi publicado no DOU de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2011, publicado no DOU. de 03.08.2011. | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ