Decreto nº 33613 DE 14/12/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 dez 2012

Regulamenta a cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado da Paraíba, prevista na Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e na Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996, e

 

Considerando o disposto no art. 19 e seus parágrafos da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996 que institui a cobrança do uso da água bruta de domínio do Estado da Paraíba, como instrumento gerencial da política estadual de recursos hídricos;

 

Considerando que a cobrança pelo uso da água bruta tem por objetivo reconhecer a água como um bem econômico e incentivar o uso racional da água;

 

Considerando os estudos técnicos sobre cobrança pelo uso dos recursos hídricos desenvolvidos pela Agencia Executiva de Gestão das Águas do Estado - AESA,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica estabelecida a cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado da Paraíba, a partir da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. O sistema de cobrança indicado no caput deste artigo deverá ser revisado a cada 03 (três) anos.

 

Art. 2º. A cobrança pelo uso da água bruta, prevista neste Decreto, não confere direitos adicionais em relação ao uso da mesma, prevalecendo todas as disposições referentes ao prazo de duração e modalidade da outorga estabelecida na legislação vigente.

 

Art. 3º. Estarão sujeitos à cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado da Paraíba, os seguintes usos:

 

I - as derivações ou captações de água por concessionária encarregada pela prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário e por outras entidades responsáveis pela administração de sistemas de abastecimento de água, cujo somatório das demandas, em manancial único ou separado, registradas nas respectivas outorgas, seja igual ou superior a duzentos mil metros cúbicos por ano;

 

II - as derivações ou captações de água por indústria, para utilização como insumo de processo produtivo, cujo somatório das demandas, em manancial único ou separado, registradas nas respectivas outorgas, seja igual ou superior a duzentos mil metros cúbicos por ano;

 

III - as derivações ou captações de água para uso agropecuário, por empresa ou produtor rural, cujo somatório das demandas, em manancial único ou separado, registradas nas respectivas outorgas, seja igual ou superior ao valor do volume anual mínimo, estabelecido para as seguintes bacias hidrográficas:

 

a) do Litoral Sul: 1.500.000m³

 

b) do rio Paraíba: 350.000m³

 

c) do Litoral Norte: 350.000m³

 

d) sem comitê instituído: 350.000m³

 

IV - o lançamento em corpo de água de esgotos e demais efluentes, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

 

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

 

Art. 4º. Serão cobrados dos usuários pelo uso da água bruta os seguintes valores:

 

I - para irrigação e outros usos agropecuários:

 

a) R$ 0,003 por metro cúbico, no primeiro ano de aplicação da cobrança;

 

b) R$ 0,004 por metro cúbico, no segundo ano de aplicação da cobrança;

 

c) R$ 0,005 por metro cúbico, no terceiro ano de aplicação da cobrança;

 

II - R$ 0,005 por metro cúbico, para uso em piscicultura intensiva e carcinicultura;

 

III - R$ 0,012 por metro cúbico, para abastecimento público;

 

IV - R$ 0,012 por metro cúbico, para uso pelo setor do comércio;

 

V - R$ 0,012 por metro cúbico, para lançamento de esgotos e demais efluentes;

 

VI - R$ 0,015 por metro cúbico, para uso na indústria;

 

VII - R$ 0,005 por metro cúbico, para uso na agroindústria.

 

Parágrafo único. Nas bacias hidrográficas do Litoral Norte, em observância as deliberações do respectivo comitê, a cobrança pelo uso da água bruta prevista no inciso I, deste artigo, terá seu valor constante e correspondente ao valor da alínea "a" nos três primeiros anos.

 

Art. 5º. O valor total anual a ser cobrado pelo uso da água bruta será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

VT = k x P x Vol, onde:

 

VT = valor total anual a ser cobrado (R$);

 

k = conjunto de coeficientes de características específicas (adimensional);

 

P = preço unitário para cada tipo de uso (R$/m3);

 

Vol = volume anual outorgado (m³).

 

§ 1º O conjunto de coeficientes k terá seu valor fixado em 1 (um) durante os três primeiros anos, devendo, após esse período, ser substituído por valores, a serem estabelecidos a partir de estudos técnicos elaborados pela Agência Executiva de Gestão das Águas dos Estado da Paraíba - AESA, submetidos à apreciação dos comitês de bacias hidrográficas, se já tiverem sido instituídos, e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, levando-se em conta, dentre outros aspectos:

 

I - natureza do corpo de água;

 

II - classe em que estiver enquadrado o corpo de água;

 

III - disponibilidade hídrica;

 

IV - vazão reservada, captada, extraída ou derivada e seu regime de variação;

 

V - vazão consumida;

 

VI - carga de lançamento e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros biológicos, físico-químicos e de toxicidade dos efluentes;

 

VII - finalidade a que se destinam;

 

VIII - sazonalidade;

 

IX - características físicas, químicas e biológicas da água;

 

X - práticas de racionalização, conservação, recuperação e manejo do solo e da água;

 

XI - condições técnicas, econômicas, sociais e ambientais existentes;

 

XII - sustentabilidade econômica da cobrança por parte dos segmentos usuários.

 

§ 2º O valor total anual a que se refere este artigo poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas.

 

Art. 6º. A cobrança pelo uso da água bruta será efetuada pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA e os valores arrecadados, nos termos deste Decreto, serão aplicados, impreterivelmente:

 

I - no financiamento de ações dos seguintes programas previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos:

 

a) elaboração e atualização de planos diretores das bacias;

 

b) estudos e propostas para implantação do sistema de cobrança pelo uso de recursos hídricos nas bacias;

 

c) mobilização social para divulgação da política de cobrança pelo uso de recursos hídricos;

 

d) sistema de fiscalização do uso de água;

 

e) implantação e manutenção de cadastro de usuários de água;

 

f) monitoramento hidrometerológico;

 

g) monitoramento da qualidade de água;

 

h) educação ambiental para proteção dos recursos hídricos;

 

i) capacitação em recursos hídricos;

 

j) macromedição de água bruta;

 

k) recuperação e manutenção de açudes.

 

II - no financiamento de ações que objetivem a otimização do uso da água;

 

III - no pagamento das despesas de manutenção e custeio administrativo dos Comitês de bacias hidrográficas, quando os mesmos forem instituídos.

 

Parágrafo único. Caberá a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA apresentar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os estudos técnicos com vista a estabelecer prioridades para a aplicação dos recursos oriundos da cobrança, após consulta aos comitês de bacias hidrográficas.

 

Art. 7º. O usuário poderá solicitar revisão do valor final que lhe foi estabelecido para pagamento pelo uso de recursos hídricos, mediante exposição fundamentada, em grau de recurso, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 8º. Nos primeiros doze meses, a partir do início da cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado da Paraíba, os usuários poderão descontar, do valor total a ser cobrado, os investimentos, com recursos próprios ou financiamentos onerosos, em monitoramento qualiquantitativo, em projetos e obras destinadas ao afastamento e tratamento de esgotos e em manutenção de barragens, mediante comprovação da despesa.

 

§ 1º Para que possam ser descontados do valor total da cobrança pelo uso da água bruta, os investimentos deverão ser previamente aprovados pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA.

 

§ 2º Os descontos referidos no caput deste artigo estarão limitados a no máximo cinquenta por cento do valor total a ser cobrado.

 

Art. 9º. É vedado às concessionárias encarregadas pela prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário e outras entidades responsáveis pela administração de sistemas de abastecimento de água, o repasse da parcela relativa à cobrança para os usuários finais residenciais de baixa renda, incluídos na tarifa social, nos demais casos deverá ser observada a proporção dos volumes micromedidos nas ligações individuais à rede de abastecimento.

 

Art. 10º. O não pagamento, de qualquer dos valores previstos e calculados na forma dos artigos 4º e 5º deste Decreto, na data do vencimento correspondente, sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura emitida e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito, na qual será estabelecido prazo de 30 dias para correção de irregularidade;

 

II - suspensão ou perda do direito de uso da água bruta, a critério do órgão outorgante, devidamente justificado.

 

Art. 11º. A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo da Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, que, através da sua Gerência Executiva de Fiscalização, procederá com ações fiscalizatórias objetivando a orientação dos usuários de recursos hídricos, com o escopo de garantir o cumprimento da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A AESA desempenhará o poder de polícia, que lhe é conferido através do artigo 5º, inciso IV, da Lei 7.779/2005, através de ação fiscalizatória, com o apoio da Polícia Judiciária competente quando necessário, mediante controle, verificação in loco, acompanhamento, apuração das irregularidades e infrações além da aplicação de sanções e/ou penalidades, consoante o estabelecido na legislação pertinente.

 

Art. 12º. Os casos não previstos neste Decreto serão submetidos ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito de suas competências.

 

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO 

Governador