Decreto nº 33613 DE 06/06/2013
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 jun 2013
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária WOOX ELETRONICS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferias pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando e aprovação do projeto técnico-econômico de Proposição nº 50 pelo Conselho, de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 244ª reunião realizada no dia 24 de abril de 2013, referendada pela Resolução nº 002/2013-CODAM;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária WOOX ELETRONICS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA. estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 7.503 Galpão 2, Módulo 1 Parte - Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 17.783.547/0001-03 e no CCA sob o nº 06.201.004-2, na forma a seguir:
§ 1º Os produtos enquadrados na NCM/SH 8521.90 fazem jus ao crédito estimulo de 100% (cem por cento), de acordo com o art. 1º, I, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
§ 2º Os produtos enquadrados nas NCM/SH 8527.13 e 8527.91 fazem jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o art. 1º, IX, do Decreto nº 33.054, de 2012.
§ 3º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade para o produto auto-rádio, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação de regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado peto Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentives fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentiva nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades de Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de Junho de 2013
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico