Decreto nº 33613 DE 06/06/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 jun 2013

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária WOOX ELETRONICS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferias pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando e aprovação do projeto técnico-econômico de Proposição nº 50 pelo Conselho, de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 244ª reunião realizada no dia 24 de abril de 2013, referendada pela Resolução nº 002/2013-CODAM;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária WOOX ELETRONICS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA. estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 7.503 Galpão 2, Módulo 1 Parte - Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 17.783.547/0001-03 e no CCA sob o nº 06.201.004-2, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Rádio com gravador e reprodutor de áudio e vídeo no formato digital e tela display, portátil

8521.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Rádio com reprodutor de CD/DVD combinado com amplificador “home theater”

8521.90.90

   

Reprodutor de áudio no formato digital, portátil

8519.81.90

   

Rádio com gravador e reprodutor de áudio no formato mp3, portátil

8527.13.80

   

Rádio com reprodutor de DVD BLU-RAY combinado com amplificador “home theater”

8521.90.90

   

Digital video disc - DVD PLAYER BLU RAY

8521.90.90

   

Digital vídeo disc-DVD PLAYER

8521.90.90

   

Digital video disc (DVD) portátil com teta de cristal líquido (LCD) incorporada

8521.90.90

   

Rádio com toca-discos digital a laser

8527.91.90

   

Rádio com toca-disco digital a laser portátil

8527.13.90

   

Auto-rádio com toca-discos digital a laser

8527.21.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13º, V

Art. 14, I, “f”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13º, V

Art. 18, I, “f”, § 1º, II

100%

Auto-rádio com ou sem Dvd player

8527.21.90

   

§ 1º Os produtos enquadrados na NCM/SH 8521.90 fazem jus ao crédito estimulo de 100% (cem por cento), de acordo com o art. 1º, I, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.

§ 2º Os produtos enquadrados nas NCM/SH 8527.13 e 8527.91 fazem jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o art. 1º, IX, do Decreto nº 33.054, de 2012.

§ 3º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade para o produto auto-rádio, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação de regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado peto Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentives fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentiva nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades de Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de Junho de 2013

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico