Decreto nº 33623 DE 10/11/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 nov 2017
Acrescenta e altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 5º do Art. 321-D do RICMS/03, o qual passa a ter a seguinte redação:
"(.....)
Art. 321-D. (.....)
§ 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade da entrega da EFD:
I - a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .
II - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
(.....)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de setembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil