Decreto nº 33647 DE 22/11/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 nov 2017
Regulamenta a Autorização Simplificada de Perfuração de Poço para obras de utilidade pública e interesse social.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o procedimento de Licenciamento Simplificado para obras de captação de água subterrânea de utilidade pública e interesse social, que se dará por meio de Autorização Simplificada de Perfuração de Poço, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Consideram-se obras de captação de água subterrânea de utilidade pública e interesse social:
I - utilidade pública:
a) atividades de segurança pública e administração penitenciária;
b) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações e radiodifusão;
c) atividades e obras de defesa civil, além daquelas destinas a atender emergências e situações de calamidade pública;
II - interesse social:
a) implantação de infraestrutura pública destinada à saúde, educação, cultura, esporte e lazer;
b) núcleos populacionais, localizados em áreas urbanas ou rurais consolidadas, ocupadas predominantemente por população de baixa renda, agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais.
Art. 3º A Autorização Simplificada de Perfuração de Poço deverá ser solicitada por órgão ou entidade da Administração Pública, concessionária de serviço público de água e esgoto, associações ou cooperativas de interesse social.
Parágrafo único. O responsável pela execução da obra poderá solicitar a Autorização Simplificada de Perfuração de Poço, desde que comprove o vínculo com as instituições dispostas no caput deste artigo.
Art. 4º A análise do conteúdo técnico para fins de recebimento da Autorização Simplificada de Perfuração de Poço será de exclusiva responsabilidade do Responsável Técnico pela execução da obra, sem prévia análise do conteúdo técnico pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
Parágrafo único. A Autorização de Perfuração de Poço Simplificada será emitida com base exclusivamente nas informações e documentos apresentados pelo requerente, podendo sua emissão se dar em bloco, abarcando mais de um poço ou mais de um município ou povoado, desde que previamente informada a necessidade no requerimento, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do município ou povoado;
II - coordenadas geográficas, aquífero a ser explotado e bacia hidrográfica;
III - previsão de vazão e previsão de profundidade do poço.
Art. 5º A SEMA, como órgão gestor de recursos hídricos no Estado do Maranhão, definirá os demais procedimentos e documentos necessários à solicitação de Autorização Simplificada de Perfuração de Poço.
Art. 6º Concluída a perfuração do poço, o requerente deverá solicitar a Outorga ou Dispensa de Outorga, apresentando documentação e estudos, conforme regulamentação específica sobre o tema.
Art. 7º Os poços abandonados, de qualquer diâmetro, deverão ser adequadamente tamponados e nos casos de aquíferos ou camadas produtoras de água sem garantias de potabilidade, estas deverão receber isolamento adequado quando da construção de Poços Tubulares.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DE ARAÚJO COSTA COELHO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais