Decreto nº 3.365 de 22/08/2007
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 ago 2007
Altera dispositivos do Decreto nº 7.173, de 15 de outubro de 2003 que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2007/51557, e
Considerando a autorização prevista no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Altera dispositivos do Decreto nº 7.173, de 15 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
"Artigo 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido até dezembro do exercício anterior, constituídos ou não, poderão ser parcelados uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) meses, por concessão do Fisco Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do contribuinte". (NR)
"Artigo 8º A(...)
Parágrafo único. O pedido de parcelamento, de que trata o "caput", poderá ser formalizado até 31 de outubro de 2007, condicionado a comprovação do Pedido da Opção pelo Simples Nacional" e instruído com comprovante de pagamento da primeira parcela". (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, os créditos tributários de que trata o "caput" do art. 1º do Decreto nº 7.173, de 15 de outubro de 2003, poderão ser parcelados uma única vez, em até 60 (sessenta) meses, na forma e condições previstas no referido Decreto, desde que o pedido do Contribuinte seja protocolado na Secretaria da Receita Estadual até 31 de outubro de 2007.
Art. 3º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a editar os atos complementares à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de agosto de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador