Decreto nº 3.367 de 23/05/1997

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 mai 1997

Dispõe sobre o regulamento de funcionamento do Terminal Atacadista de Cuiabá (TAC), "JOÃO BOSCO DUTRA PIMENTA" e dá outras providências.

ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES FINALIDADE E DESTINAÇÃO

Art. 1º Compõe o TERMINAL ATACADISTA DE CUIABÁ, o conjunto de imóveis e instalações localizados na Av. Miguel Sutil s/nº, destinado à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e de alimentação em geral, bem como outros produtos ou serviços autorizados pela Administração.

Art. 2º O Terminal Atacadista de Cuiabá tem a seguinte finalidade:

- Centralizar a comercialização entre terceiros e produtores estaduais sob o sistema de atacado, admitindo o varejo em áreas e locais predeterminados.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º A Administração do Terminal Atacadista de Cuiabá", ficará subordinada a Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.375, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A Administração do TERMINAL ATACADISTA DE CUIABÁ, ficará subordinada à Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento."

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, poderá, precedido de convênio, delegar a terceiros, prestadores de serviços, a execução total ou parcial dos serviços administrativos de manutenção do Terminal Atacadista de Cuiabá, cabendo a quem de direito estabelecer as cobranças das taxas de manutenção.

Parágrafo único. Mesmo no caso de transferência das execuções das responsabilidades administrativas de manutenção do Terminal a terceiros, caberá a Prefeitura Municipal de Cuiabá, através da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, o gerenciamento, controle e supervisão das atividades ali desenvolvidas, resguardando-se sempre o interesse e o desempenho dos objetivos.

Art. 5º Cabe ao Administrador, no exercício de suas funções, a organização, orientação, supervisão e fiscalização dos serviços internos da unidade, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das instalações e serviços, bem como o cumprimento exato das finalidades do Terminal Atacadista de Cuiabá.

Parágrafo único. São responsabilidades específicas do Administrador e seus auxiliares:

a) fazer cumprir o TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO, bem como as normas expostas no presente regulamento;

b) zelar pela observância dos horários pré estabelecidos para comercialização, entrada de mercadorias, carga e descarga;

c) supervisionar o sistema de comércio;

d) supervisionar os serviços de fiscalização e destinação das áreas ocupadas;

e) elaborar, informar e divulgar o BID - Boletim Informativo Diário de Comercialização.

TÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E LIMPEZA

Art. 6º As dependências e instalações do Terminal Atacadista de Cuiabá, destinam-se a possibilitar a seus permissionários a comercialização de produtos de sua propriedade ou de terceiros por comissão ou consignação, de forma tecnicamente racional, e obter outros benefícios de ordem econômica-social.

Art. 7º Considerar-se-á permissionário, toda pessoa física ou jurídica que, dentro das normas de qualificação do presente regulamento, detenha o devido TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO.

§ 1º O Termo de Permissão Remunerada de Uso, será concedido a título precário e por tempo indeterminado.

§ 2º para os produtores rurais comercializarem suas mercadorias nos locais destinados aos mesmos, será obrigatório o seu cadastramento antecipado perante a Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 8º Será de responsabilidade do permissionário com referência ao local da permissão de que é portador:

a) conservar o local e áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para lixo ou sobras que constituem volume excessivos, tais como: talos de abacaxi, engaços de banana, folhas e palhas para acondicionamento de frutas como banana, melão, melancia e outros, que deverão ser depositados em local determinado pela Administração ou retirados do Terminal pelo próprio interessado, se assim for determinado pela Administração;

b) proceder rigorosamente a varrição e limpeza de área ocupada até 02 (dois) metros de alinhamento da banca ou box, na frente e nos fundos.

Art. 9º Quaisquer danos ocasionados no prédio ou instalações mesmo os provenientes de uso, deverão ser reparados imediatamente pelo permissionário.

Art. 10. A área cedida deverá ser mantida em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados para o setor. Sua paralisação, será motivo de apuração por parte da Administração que investigará causas e aplicará, se for o caso, as sanções do TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO.

TÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 11. Os permissionários deverão apresentar suas mercadorias selecionadas por tipo e em perfeitas condições de consumo.

Art. 12. Os produtos para consumo deverão ser apresentados frescos, limpos e isentos de aderências inúteis.

Parágrafo único. Será proibido a venda ou exposição:

a) de produtos em decomposição;

b) de produtos cortados ou descascados sem a devida proteção;

c) de produtos hortigranjeiros "in natura" fora do desenvolvimento fisiológico adequado;

d) de produtos hortigranjeiros com danos mecânicos (machucados);

e) de produtos hortigranjeiros com resíduos de agrotóxicos ou agentes patogênicos.

Art. 13. Produtos hortigranjeiros, ou qualquer outro tipo de gêneros alimentícios, deverão ser depositados sobre estrados, não sendo permitido seu contato diretamente com o solo.

Art. 14. É proibido empregar jornais para embrulhar gêneros alimentícios.

Art. 15. Não será permitido o depósito de mercadorias fora das bancas ou boxes e nem mesmo obstruir o trânsito de consumidores.

Art. 16. As vendas só serão efetuadas a peso certo ou por unidade específica.

Art. 17. As mercadorias não comercializadas durante o período normal terão as seguintes destinações:

a) estocagem ou armazenamento nas próprias bancas ou boxes;

b) depósito na câmara frigorífica, quando for ocaso;

c) doação a entidades filantrópicas.

Art. 18. Para cumprimento do item cdo artigo anterior, a Administração manterá um cadastro das Entidades filantrópicas, no qual constarão todos os elementos necessários a sua qualificação.

TÍTULO V - DOS SERVIÇOS

Art. 19. O Terminal Atacadista de Cuiabá, poderá contar com dois tipos de serviços: DIRETOS E INDIRETOS.

§ 1º Os serviços diretos são aqueles de prestação imediata pela Administração com a assistência da Prefeitura.

§ 2º Constituem o complexo de Serviços indiretos aqueles que, julgados necessários pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, serão prestados por terceiros, mediante permissão permanente ou temporária e sob a orientação e fiscalização da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 20. Compõe o complexo de serviços diretos:

a) fazer cumprir o presente regulamento;

b) fazer cumprir o TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO;

c) informação de mercado;

d) orientação e vigilância sanitária;

e) metrologia;

f) comunicação;

g) outras que forem emanadas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 21. Para possibilitar a prestação de serviços diretos, é obrigação dos permissionários:

a) fornecer todas as informações solicitadas pela Administração e por pesquisadores, no que se refere a quantidades, origem, tipos, preços de compra e venda.

b) realizar a exposição e operação de compra e venda dentro das especificações aprovadas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 22. Compõe o complexo de serviços indiretos:

a) limpeza;

b) segurança;

c) manutenção;

d) carga e descarga;

e) transporte;

f) bancos;

g) escritório de contabilidade ou despachante;

h) posto médico, barbearia, correios, banca de jornais, papelaria, juizado de menores, polícia civil e militar.

Parágrafo único. Para a permissão da exploração dos serviços indiretos, serão obedecidas as normas aprovadas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 23. Para cada um dos serviços indiretos, a Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento disporá de regulamentos próprios, atendidos as suas peculiaridades.

TÍTULO VI - DAS TAXAS E DESPESAS

Art. 24. Todas as permissões de uso, estão sujeitas ao pagamento da taxa de ocupação de solo e de manutenção, que serão expressas e corrigidas em UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município, ou outro índice que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Independente da taxa de ocupação de solo consignada no Termo de Permissão Remunerada de Uso, caberá ao permissionário as despesas necessárias à conservação da área que ocupa e ao custeio das despesas comuns de água, luz, limpeza, segurança e outras, em forma de rateio proporcional a área ocupada.

TÍTULO VII - CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 25. Caberá à Administração, manter um serviço de cadastramento rigorosamente em dia e tão completo quanto possível.

Art. 26. Do cadastro constarão todos os dados necessários para a adequada identificação e qualificação dos usuários, assim como daqueles que solicitarem permissão e dos possíveis permissionários em potencial.

§ 1º O cadastro do Terminal Atacadista de Cuiabá, deverá ser revisto, pelo menos a cada 06 (seis) meses.

§ 2º Pelos serviços de cadastro e recadastramento, será cobrada taxa de emolumentos.

§ 3º Quando do cadastramento ou recadastramento, será exigida certidão negativa de débitos gerais para com o município.

TÍTULO VIII - DOS HORÁRIOS

Art. 27. Será estipulado para cada setor do Terminal Atacadista de Cuiabá, horários específicos de:

a) entrega de mercadorias;

b) descarga;

c) arrumação;

d) comercialização;

e) movimentação;

f) carga;

g) saída.

Art. 28. Para qualquer operação a ser realizada fora do horário previsto, será necessária autorização expressa e por escrito da Administração, ou a quem facultar na oportunidade, por delegação de poder.

Art. 29. As normas ou regulamentos, referentes aos horários, serão estabelecidas pela Administração, respeitadas as normas da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento e legislação municipal, sendo alterados sempre que necessários.

TÍTULO IX - PROPAGANDA E COMUNICAÇÕES

Art. 30. O serviço de propaganda sonora e visual, poderá ser concedido a empresa idônea com experiência no ramo, após aprovação da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

TÍTULO X - DA TRANSFERÊNCIA, DEVOLUÇÃO E TÉRMINO DA PERMISSÃO

Art. 31. Os Permissionários portadores do Termo de Permissão Remunerada de Uso, não poderão, a título algum, ceder, no todo ou em parte, o objeto da permissão nem alugar ou sublocar a terceiros.

§ 1º Não se permitirá, em hipótese alguma, que o permissionário anterior após a transferência da permissão, continue comercializando no recinto do Terminal, sem que tenha nova permissão.

§ 2º Só será permitida a transferência a terceiros com o prévio consentimento da permitente e com o devido recolhimento da taxa de transferência.

Art. 32. A banca ou box fechado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos se não houver razões que o justifiquem, aceitas pela Administração, caracterizará o abandono estando o permissionário sujeito as sanções regulamentares.

Art. 33. Em caso de falecimento do permissionário, a Administração poderá transferir a permissão ao beneficiário legal, se este reunir as condições regulamentares e for de seu interesse.

Art. 34. Sendo o usuário pessoa jurídica, qualquer alteração na razão social da firma e respectiva participação, deverão ser previamente comunicados à Administração.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento caberá examinar a alteração na firma e, a seu critério, exercerá o direito de manter ou cancelar o Termo de Permissão Remunerada de Uso, obedecidas a Legislação Municipal pertinente, e os ditames da Legislação Civil e Criminal vigente.

TÍTULO XI - DA ORDEM INTERNA

Art. 35. Além das proibições de ordem interna do presente regulamento, é vedado aos permissionários no recinto do Terminal:

a) Conservar material inflamável ou explosivo;

b) Acender fogo e queimar fogos de artifício;

c) Lavar as dependências com substância de natureza corrosiva;

d) Abandonar detritos ou mercadorias avariados na própria dependência ou vias públicas;

e) Conservar mercadorias em estado de decomposição;

f) Utilizar produtos químicos destinados a maturação de frutas, além dos limites permitidos;

g) Servir-se de alto falantes ou qualquer outro sistema de chamariz que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais permissionários;

h) Estacionar veículos de qualquer espécie em lugar onde possam obstruir ou dificultar o tráfego;

i) Modificar as instalações originais sem submeter à apreciação da Administração o projeto de alteração.

TÍTULO XII - DAS PENALIDADES

Art. 36. Além das sanções de ordem civil ou penal, os permissionários faltosos com referência ao presente regulamento e seus anexos estarão sujeitos, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:

I - Advertência verbal;

II - Advertência por escrito;

III - Multa a ser aplicada de acordo com a tabela fixada;

IV - Suspensão temporária das atividades até 10 (dez) dias;

V - Suspensão temporária das atividades por mais de 10 (dez) dias;

VI - Exclusão definitiva.

§ 1º Compete à Administração, com ciência para a Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, a aplicação das penalidades constantes dos incisos I,II eIII.

§ 2º Compete ao Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento, a aplicação das penalidades constantes dos incisos IV e V, mediante proposta ou não da Administração.

§ 3º Na reincidência será aplicada pelo Prefeito Municipal, a pena imediatamente superior, mediante proposta do Secretário.

Art. 37. Além das penalidades do artigo anterior, será aplicada a de apreensão das mercadorias encontradas no recinto do Terminal em contravenção às normas deste regulamento, a saber:

a) entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos:

b) permanência no recinto, de vendedores ambulantes de miudezas ou mercadorias estranhas ao Terminal de acordo com o critério da Administração;

c) mercadorias consideradas impróprias para o consumo humano;

d) mercadorias abandonadas em bancas e boxes.

Art. 38. O Permissionário que infrigir este Regulamento no tocante às normas Administrativas, sujeitar-se-á ao pagamento de multa no valor de 03 (três) UPF's.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 39. Ao Permissionário que desatender este Regulamento, concernente as regras de higiene e contrôle sanitário, será imposto multa no valor de 06 (seis) UPS's.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 40. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 38 e 39 deste Decreto, não exime os Permissionários do dever de cumprir as normas estatuídas no Código Sanitário e de Posturas - Lei Complementar nº 004/92.

Art. 41. A Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento estabelecerá normas, circulares, regulamentos, resoluções, além de avisos suplementares necessários ao funcionamento do Terminal e ao acompanhamento da dinâmica do abastecimento.

Art. 42. Os casos não tratados no conjunto dos regulamentos serão resolvidos pela Administração Municipal, de acordo com a área de competência específica.

Art. 43. Não será admitida, a qualquer título a alegação de ignorância deste regulamento e seus anexos.

Art. 44. A segurança interna de cada área locada no Terminal é da inteira responsabilidade do Permissionário, cabendo-lhe todas as medidas julgadas necessárias junto aos órgãos competentes, dando-se imediato conhecimento à Administração.

Art. 45. Todas as autoridades de Vigilância, Fiscalização e Gerenciamento da polícia de âmbito Municipal, Estadual e Federal, tem livre acesso ao Terminal a qualquer tempo e hora, para fazer observância das disposições legais da política de sua competência.

Art. 46. Este regulamento é parte integrante do TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO sendo dado conhecimento do mesmo aos permissionários no ato da assinatura do termo, não aceitando alegação de ignorância ou desconhecimento.

Art. 47. Os permissionários deverão cumprir todas as normas e regulamentos, estatuto e ordens de serviços editados pela Administração do mercado, desde que em conformidade com o presente regulamento.

Art. 48. Fica expressamente proibida a ocorrência do comércio informal nas áreas adjacentes ao Terminal Atacadista de Cuiabá, nas imediações da Av. Agrícola Paes de Barros, Rua da Saudade e Av. Miguel Sutil.

Art. 49. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as suas disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 23 de Maio de 1997.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal