Decreto nº 3.367 de 21/08/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 ago 2006
Altera o Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, que disciplina a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), por contribuinte do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições dos Convênios ECF 02/98 e ICMS 85/ 2001 e dos Protocolos ICMS 16/04 e 03/06, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500- 16223/2006,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Art. 1º O uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) obedecerá às normas e condições estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições do Convênio ICMS 85/01."(NR) II - o art. 2º:
"Art. 2º A Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a que estiver vinculado o contribuinte do ICMS, poderá autorizar o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emissão de:
(...)" (NR)
III - o art. 4ºA:
"Art. 4ºA. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Convênio ECF 02/98).
§ 5º A obrigatoriedade prevista no caput alcança, inclusive, o estabelecimento:
I - cuja atividade preponderante seja a venda ou revenda a contribuinte, desde que haja habitualidade na venda ou revenda a não contribuinte do imposto;
II - que efetue exclusivamente venda ou revenda a órgãos públicos.
(...)" (NR)
IV - o art. 9º:
"Art. 9º (...)
III - indicação do ato de homologação do modelo do ECF emitido nos termos do Protocolo ICMS nº 16, de 2 de abril de 2004." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 4ºC e do Capítulo VII-A, compreendendo os arts. 43-A a 43-D, com a seguinte redação:
"Art. 4ºC. Fica vedada a autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita-detalhe (MFD) definida no inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2001, nas seguintes hipóteses:
I - a partir de 1º de setembro de 2006, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;
III - a partir de 1º de julho de 2007, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2008, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita.
Parágrafo único. Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, será tomado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, observado, também, o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 4ºB, conforme couber."
"CAPÍTULO VII-A
DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA USO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Seção I Do Pedido de Credenciamento
Art. 43-A. A empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento à Secretaria Adjunta da Receita estadual, em que conste:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CNPJ;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros;
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
V - relação dos programas aplicativos de sua autoria.
Art. 43-B. O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos:
I - Formulário de Pedido para Credenciamento de Desenvolvedor de Programa Aplicativo, conforme modelo anexo;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade;
III - certidões negativas de débito fornecidas pela fazenda pública federal e municipal ou fazenda pública estadual quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada do documento probatório de vinculação do desenvolvedor e responsável pelo programa aplicativo à empresa;
V - quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, acompanhado da última alteração e, se registrado a mais de três anos, acompanhado de certidão expedida pela Junta Comercial atestando sua situação;
c) cópia autenticada do documento probatório de vinculação do desenvolvedor e responsável pelo programa aplicativo à empresa;
VI - Termo de Compromisso e Fiança, conforme modelo anexo, afiançado por 2 (dois) sócios que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário;
VII - conjunto original rubricado e datado pelo interessado, ainda que por seu representante, contendo os seguintes elementos:
a) manual do programa aplicativo, contendo os procedimentos de interação entre o programa e o "Software" Básico do ECF, e manual do usuário, apresentado em papel timbrado e em meio óptico não regravável, com páginas numeradas e escritos em português;
b) arquivo do programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável;
c) indicação do nome do diretório onde os arquivos do programa aplicativo serão instalados;
d) leiaute das tabelas e dos bancos de dados e, se for o caso, indicação de todas as senhas necessárias para o acesso irrestrito às funções e comandos do programa aplicativo.
§ 1º Nos casos em que o sócio majoritário seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso e Fiança a que se refere o inciso VI do caput será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 2º Os documentos serão autuados em forma de processo administrativo fiscal e encaminhados à Secretaria Adjunta da Receita Estadual que, após apreciação pelo setor técnico competente, emitirá parecer conclusivo.
§ 3º As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas em novo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos II e VI do caput são suscetíveis de impugnação pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual, que autorizará a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 5º O Termo de Compromisso e Fiança, a que se refere o inciso VI do caput, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas no Título II, Capítulo IV, Seção II, Subseção II do Convênio ICMS 85/ 2001, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 6º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios e do responsável legal pelo programa aplicativo.
Seção II Das Atribuições dos Credenciados
Art. 43-C. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - comunicar ao Fisco irregularidade ou qualquer outro fato encontrado no sistema de gestão e/ou no ECF que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais;
II - comunicar mensalmente ao Fisco as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos;
III - habilitar o aplicativo instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso;
IV - atestar que o programa aplicativo de sua responsabilidade atende às disposições da legislação, não prejudicando os controles fiscais nem acarretando prejuízo ao erário.
Parágrafo único. Os arquivos e programas gravados em meio óptico deverão ser identificados nas etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou importador.
Seção III Da Suspensão e Cassação do Credenciamento
Art. 43-D. O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade concedente, ou em face de legislação superveniente.
§ 1º Tratando-se de alteração cadastral, a atualização ou correção da versão anterior deverá ser acompanhada de descrição detalhada das alterações a serem implementadas.
§ 2º O usuário de programa aplicativo alterado por determinação da Secretaria Adjunta da Receita Estadual deverá solicitar do desenvolvedor a nova versão corrigida, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência dada pelo Fisco.
§ 3º O credenciamento ficará suspenso, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 4º O credenciamento poderá ser cassado, sempre que o programa aplicativo:
I - revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário;
II - tenha sido comercializado ou cedido o uso em desacordo com o programa aplicativo originalmente cadastrado;
III - não seja alterado ou substituído, no contribuinte usuário, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do conhecimento da irregularidade.
§ 5º Para suspensão ou cassação do credenciamento, o setor técnico competente encaminhará solicitação nesse sentido.
§ 6º O usuário de programa aplicativo, cujo credenciamento tenha sido cassado, deverá substituí-lo no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7º A cassação somente poderá ser reconsiderada uma única vez, desde que haja:
I - o saneamento das irregularidades que motivaram a cassação;
II - a regularidade quanto ao pagamento dos tributos, inclusive do recolhimento do débito em razão da solidariedade, se for o caso."
Art. 3º Ficam instituídos no Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, os modelos do "Formulário de Pedido para Credenciamento de Desenvolvedor de Programa Aplicativo" e "Termo de Compromisso e Fiança", com a configuração constante dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996:
I - a alínea a do inciso II do art. 24; e
II - o inciso VIII do art. 36.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de agosto de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador
ANEXO I - FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA