Decreto nº 33.712 de 30/07/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jul 2009

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de produtos para fabricação de freezers.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de freezers, dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, bem como, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2010, daqueles relacionados no Anexo 64, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (NR)

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2009, fica acrescentado o Anexo 64 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 64 DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE FREEZERS, BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS (Art. 13, XXXIX)

PRODUTO
NBM/SH
PERCENTUAL DO ICMS
1 arame de ferro ou aço não-ligado, não revestido, mesmo polido, outros
7217.10.90
 
2 argola de plástico para fecho do puxador
3926.90.90
 
3 canto plástico
3926.90.90
 
4 chapa de polietileno tereftlato, outros
3920.62.99
 
5 condensador eletrolítico de alumínio
8532.22.00
 
6 dobradiça de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.10.00
 
7 filtro secador, outros
8421.39.90
 
8 fita auto-adesiva em rolo de largura não superior a 20cm
3919.10.00
 
9 fita auto-adesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2mm
7607.11.90
 
10 instrumento e aparelho para regulação ou controle, automático, outros, para regulação ou controle de grandeza não elétrica, de temperatura
9032.90.99
 
11 interruptor, seccionador e comutador, outros
8536.50.90
 
12 laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600mm
7212.40.10
 
13 laminado plano, de ferro ou de aço não-ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600mm e espessura inferior a 4,75mm
7210.49.10
75%
14 lateral plástica
3926.90.90
 
15 microventilador, outros, com área de carcaça superior a 90 cm²
8414.59.90
 
16 moldura plástica
3926.90.90
 
17 motor elétrico, outros, de corrente alternada, monofásico, de potência igual ou inferior a 15 kW
8501.40.19
 
18? perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico
3916.20.00
 
19 puxador plástico
3926.90.90
 
20 puxador plástico com fecho
3926.90.90
 
21 recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço
7311.00.00
 
22 relés, outros, para tensão superior a 60 V
8536.49.00
 
23 suporte para lâmpada
8536.61.00
 
24 topo plástico, canto esquerdo e direito
3926.90.90
 
25 transformador elétrico com potência de 1Kva, outros, para frequência inferior ou igual a 60 Hz
8504.31.19
 
26 tubo oco, outros, soldado, de seção circular, de ferro ou aço não-ligado
7306.30.00
 
27 vidro isolante de parede múltipla
7008.00.00
 
28 vidro temperado, outros
7007.19.00