Decreto nº 33785 DE 13/07/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jul 2012
Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, do disposto na Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000, e do que consta nos autos do processo 0002-000.233/2009,
Decreta:
Art. 1º. Fica regulamentada a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - Abate sanitário: medida sanitária que visa abater animais em estabelecimento com inspeção sanitária; e
II - Sacrifício sanitário: medida sanitária que visa sacrificar animais no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade, no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou no estabelecimento sob inspeção sanitária mais próximo.
Parágrafo único. Será feito abate e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário no âmbito do Distrito Federal, para impedir a difusão ou o risco de sua ocorrência.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º. Os recursos do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS terão a seguinte aplicação:
I - 80% (oitenta por cento) para indenizações de animais abatidos ou sacrificados sanitariamente; e
II - 20% (vinte por cento) para suplementar o desenvolvimento de ações relativas à execução de serviços de vigilância e à fiscalização em saúde animal, divulgação e educação sanitária animal.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º. O Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS será administrado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural até a constituição do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º. O Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS é o órgão de orientação superior que deliberará por intermédio da expedição de resoluções próprias publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 6º. O Presidente do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado.
Art. 7º. O Presidente será substituído em seus impedimentos por seu suplente no Conselho.
Art. 8º. As deliberações do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS deverão ser tomadas pela maioria simples dos membros presentes às reuniões regimentalmente convocadas.
Art. 9º. O Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS se reunirá, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo único. O Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS se reunirá, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que convocado pelo Presidente, ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º. São atribuições do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, além das contidas no artigo 5º, da Lei Complementar 763, de 30 de maio de 2008:
I - Indicar providências quanto à operacionalização das atividades do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS;
II - Exercer o controle de utilização dos recursos do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, mediante acompanhamento mensal da disponibilidade destes e dos dados relativos ao desempenho do Fundo;
III - Manter arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;
IV - Publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, os valores de seus rendimentos;
V - Administrar o Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS de modo a ensejar a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subsequente;
VI - Criar comissões técnicas de acordo com as espécies animais envolvidas e designar os membros de tais comissões, para assessorá-lo em matérias técnico-sanitárias correlatas, devendo essas serem constituídas por médicos veterinários especialistas no tema da respectiva comissão, sendo no mínimo 02 (dois) do órgão executor de defesa sanitária animal no Distrito Federal e 01 (um) indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, devendo ser aprovado por resolução; e
VIII - Expedir resoluções e atos normativos complementares.
Parágrafo único. O Conselho de Administração observará o cumprimento das atribuições constantes do art. 4º, da Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000.
Art. 11º. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS cabe ao Presidente do Conselho de Administração por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 12º. O BRB - Banco de Brasília S/A, como agente financeiro do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do Fundo, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Art. 13º. O BRB - Banco de Brasília S/A, atendendo ao disposto no inciso IV, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 763/2008, aplicará o saldo existente na conta do Fundo no mercado financeiro, observando a melhor remuneração.
Art. 14º. Será ressarcido ao BRB - Banco de Brasília S/A, a título de taxa de administração, o correspondente até 2% (dois por cento) do montante do Fundo aplicado anualmente.
Parágrafo único. O ressarcimento a que se refere o caput será debitado do Fundo Distrital de Sanidade - FDS até o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da apuração do montante de aplicações realizadas.
Art. 15º. Os recursos arrecadados pelo Fundo Distrital de Sanidade - FDS serão registrados em rubricas orçamentárias específicas, a serem definidas pelo Conselho de Administração, conforme a destinação referida no art. 3º, do presente Decreto, ficando a sua utilização condicionada ao montante arrecadado em cada rubrica específica.
§ 1º É vedado o uso e a transferência de recursos de uma rubrica específica para outra.
§ 2º Os recursos do Fundo Distrital de Sanidade - FDS serão aplicados de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da União, quando for o caso.
Art. 16º. No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Distrito Federal poderá aportar recursos através da abertura de créditos adicionais, na forma legal, que serão ressarcidos até a sua integralidade pela arrecadação futura do Fundo Distrital de Sanidade - FDS.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 17º. Serão beneficiárias do Fundo Distrital de Sanidade - FDS as propriedades que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - Que possuam animais atingidos pelas enfermidades citadas no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 763/2008, e que forem abatidos ou sacrificados sanitariamente por determinação do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal; e
II - Que possuam animais que, tendo tido contato, direto ou indireto, com animais portadores das enfermidades citadas no inciso anterior do presente Regulamento, sejam considerados suspeitos de contaminação, podendo representar perigo de disseminação da doença, de acordo com o Código Zoossanitário Internacional e que forem abatidos ou sacrificados sanitariamente por determinação do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal.
§ 1º Em qualquer das hipóteses anteriores, as propriedades somente serão beneficiadas se atenderem as seguintes condições:
I - Possuírem animais que tenham sido adquiridos de acordo com as normas de trânsito vigentes e com certificados sanitários exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal, e que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente a serem definidos pelo Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade - FDS; e
II - Estiverem adimplentes com as obrigações e compromissos relacionados aos serviços de cadastro da propriedade, de trânsito dos animais, identificação de animais, vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, comprovados pelo órgão executor da defesa sanitária animal, bem como a débitos de tributos distritais e federais, comprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em Brasília - DF, respectivamente.
CAPÍTULO VIII
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 18º. As indenizações serão restritas aos animais de estabelecimentos de criação localizados no território do Distrito Federal.
Art. 19º. A indenização pelo abate ou sacrifício sanitário dos animais será feita de forma individual, diretamente ao beneficiário, correspondente a 100% (cem por cento) do valor de cada animal, sendo calculada e deferida pelo valor unitário de peso vivo de mercado de abate com base em cotações do dia, ou do dia imediatamente anterior, de preços praticados no mercado local do Distrito Federal ou na Região de Integração e Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal - RIDE.
§ 1º O produtor familiar terá preferência no recebimento da indenização.
§ 2º Os valores de mercado de abate de cada animal serão estabelecidos pela comissão de avaliação prevista no art. 19, deste Decreto, homologados pelo Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade - FDS
§ 3º No abate sanitário poderá haver aproveitamento total ou parcial da carcaça, devendo a indenização ser feita somente da diferença não paga ao proprietário pelo estabelecimento de abate dos animais, mediante comprovação hábil.
§ 4º Nos casos em que houver participação da União, com aporte de recursos destinados à indenização, em razão de celebração de convênio ou outro ajuste para execução dos serviços públicos de defesa sanitária animal, o quantitativo correspondente será deduzido do montante a indenizar.
Art. 20º. As indenizações pelo abate e sacrifício de animais serão avaliadas por uma comissão constituída por 01 (um) representante do Fundo Distrital de Sanidade - FDS, que será seu coordenador, 01 (um) representante dos produtores e 01 (um) representante do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal no Distrito Federal, e serão devidas pela quantidade de animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal da circunscrição territorial respectiva, cujo abate ou sacrifício tenha sido determinado pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.
§ 1º A comissão prevista no caput deste artigo será instituída por Resolução do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade - FDS.
§ 2º A avaliação a que se refere o caput deste artigo corresponderá à verificação do valor de mercado de abate de cada animal suscetível existente na propriedade e incidirá sobre o peso vivo, se se tratar de animais sem registro genealógico ou sobre o peso vivo mais 50% (cinquenta por cento) se tratar de animais com registro genealógico original.
§ 3º O pagamento da indenização de 50% (cinquenta por cento), referida no parágrafo anterior, somente será creditada aos animais cujos registros genealógicos originais estejam de posse do proprietário e em seu nome, e também aos animais com registro, genealógico em andamento, dentro dos prazos estipulados pelos serviços de registro genealógico das raças, cujas notificações de nascimento tenham sido oficializadas às respectivas associações em data anterior ao diagnóstico de doença.
Art. 21º. Não fará jus à indenização o proprietário que:
I - Utilizar procedimentos sanitários não autorizados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal;
II - Desrespeitar as normas legais e técnicas de defesa sanitária animal estabelecidas nas normativas dos programas oficiais de sanidade animal;
III - Fazer transitar pelo território do Distrito Federal, animais sem a documentação sanitária oficial, de emissão obrigatória;
IV - Introduzir na propriedade rural animais ou produtos e subprodutos de origem animal, procedentes de regiões não autorizadas a exportar para o Distrito Federal; e
V - Impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação sanitária.
Art. 22º. O abate ou sacrifício sanitário de animais procedentes do Distrito Federal efetuado pelos Serviços Sanitários de outras unidades da Federação ou Países, não gerará direitos de indenizações a qualquer título.
Art. 23º. O proprietário interessado terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data do resultado positivo dos testes de diagnóstico realizados nos animais atingidos pelas doenças referenciadas no inciso I, do Art. 2º Lei Complementar nº 763/2008, e na forma deste Decreto, para requerer ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade - FDS, por intermédio do Chefe do Escritório do órgão executor de Defesa Sanitária Animal da circunscrição territorial a que pertença o estabelecimento de criação, a indenização que entenda ter direito.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade - FDS instruir o requerimento dando início ao processo do qual deverão constar todos os elementos para arbitramento da indenização, a serem definidos pelo Conselho de Administração do Fundo.
Art. 24º. A formação, a análise e o julgamento do processo de indenização serão feitos pela Secretaria Executiva, em primeira instância, e submetido à aprovação do Conselho de Administração do Fundo.
Parágrafo único. Na ocorrência de interposição de recurso contra a decisão mencionada no caput do presente artigo, caberá o reexame da matéria em debate ao Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 25º. O pagamento do valor correspondente à indenização dos animais abatidos ou sacrificados sanitariamente estará condicionado ao cumprimento, pelo proprietário, das obrigações sanitárias referentes aos procedimentos de saneamento do rebanho para a doença.
Art. 26º. O Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade - FDS estabelecerá normas complementares a este Decreto para a instrução de processos de indenização de animais a serem abatidos ou sacrificados sanitariamente por determinação do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
CAPÍTULO IX
DO ABATE OU SACRIFÍCIO SANITÁRIO DOS ANIMAIS
Art. 27º. As ações de abate ou sacrifício sanitário de animais serão determinadas e desenvolvidas pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal em consonância com os Programas Sanitários Oficiais de Sanidade Animal e o Código Zoosanitário Internacional, da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
Art. 28º. Os animais de que trata o parágrafo único, do art. 2º, deste Decreto deverão ser abatidos ou sacrificados sanitariamente em estabelecimentos providos de serviço oficial de inspeção de produtos de origem animal indicados pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal posteriormente à sua avaliação e mediante autorização expedida pelo Presidente do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS.
Parágrafo único. Em casos de dificuldades de encaminhamento dos animais para abate sanitário em estabelecimentos sob inspeção oficial, a depender do número destes, poderá ser autorizada a realização do sacrifício sanitário na propriedade do criador, desde que atendida a legislação vigente.
Art. 29º. O abate ou sacrifício sanitário dos animais deverá obrigatoriamente ser realizado sob acompanhamento dos membros da comissão de avaliação instituída nos termos do art. 20, deste Decreto.
Art. 30º. Em nenhuma hipótese, animais submetidos a abate ou sacrifício sanitário em desacordo com o previsto neste Decreto e normas complementares constituirão objeto de indenização pelo Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS.
CAPÍTULO X
DA ESTRUTURA
Art. 31º. O Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS contará com uma Secretaria Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportada pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante ato do titular da Pasta.
Art. 32º. Compete à Secretaria Executiva:
I - Elaborar quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das despesas do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS;
II - Elaborar as respectivas resoluções, instruções normativas, convênios, contratos, protocolos e acordos, bem como as demais providências necessárias à operacionalização do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS;
III - Secretariar as reuniões do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas;
IV - Registrar e controlar as receitas, despesas, e os movimentos bancários do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, mantendo atualizados os dados sobre a movimentação de recursos financeiros, sempre disponíveis para apreciação do Conselho de Administração;
V - Estabelecer a sistemática para o recolhimento dos recursos destinados ao Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, a ser implementada por intermédio de ato normativo do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, de maneira a identificar a origem e facilitar o controle da receita;
VI - Executar as tarefas necessárias às atividades de administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, à realização de aquisições de bens e serviços, utilizando a estrutura da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e ao assessoramento ao Secretário Executivo e do Conselho de Administração;
VII - Organizar a documentação necessária, bem como a pauta a ser discutida nas reuniões do Conselho de Administração;
VIII - Executar as diligências demandadas em processos pelo Conselho de Administração e pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IX - Instruir processos sujeitos a pronunciamentos do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Conselho de Administração;
X - Receber, protocolar e preparar a correspondência recebida e expedida pelo Conselho de Administração;
XI - Manter atualizados os arquivos e documentos;
XII - Elaborar as prestações de contas dos recursos administrados pelo Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, emitindo mensalmente os relatórios que serão submetidos ao Conselho de Administração; e
XIII - Remeter aos órgãos de controle e auditoria do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS.
Art. 33º. Compete ao Secretário Executivo:
I - Executar todas as atividades relacionadas aos aspectos operacionais, administrativos e financeiros do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS;
II - Providenciar a convocação dos membros do Conselho de Administração às reuniões com antecedência mínima de 15 (quinze) dias quando ordinária e de 03 (três) dias, quando extraordinária, através de edital próprio, que será remetido ao responsável pelo órgão ou entidade integrante do Conselho;
III - Elaborar as atas das reuniões do Conselho de Administração, devendo ao final de cada reunião ser aprovada e assinada pelos membros presentes;
IV - Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS;
V - Encaminhar à deliberação do Conselho de Administração, pedidos de recursos financeiros, acompanhados de estudos e planos de aplicação, quando necessários;
VI - Informar, em reunião do Conselho de Administração, a disponibilidade de recursos financeiros do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS;
VII - Ordenar pagamentos e adiantamentos de numerários, aprovados e autorizados pelo Conselho de Administração, observadas as exigências previstas para cada caso;
VIII - Analisar relatórios de prestações de contas e, após submissão ao Conselho de Administração, encaminhar o relatório consolidado aos órgãos de controle e auditoria do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IX - Providenciar a publicação de atos e despachos do Conselho de Administração e do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, atinentes aos assuntos relacionados ao Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS;
X - Dar cumprimento às diligências demandadas em processos pelo Conselho de Administração, e pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
XI - Fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva, informando o Conselho de Administração quando verificadas falhas ou irregularidades;
XII - Relatar a tomada de contas ao Conselho de Administração, determinando as devidas providências após sua aprovação; e
XIII - Solicitar esclarecimentos ao Conselho de Administração, sobre os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do Regimento do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, após a indispensável instrução processual.
Art. 34º. A Secretaria Executiva será exercida por servidor integrante de cargo efetivo da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural e, para o desempenho das suas funções, contará com o apoio direto de pelo menos 03 (três) servidores.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º. As dúvidas e os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS.
Art. 36º. Fica delegada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a competência para celebrar convênios, contratos e acordos, representando o Distrito Federal, e que guardem relação com o Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, bem como editar normas complementares que sejam necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 37º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ