Decreto nº 33817 DE 16/11/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 nov 2020

Estabelece regras para a apuração e o recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no ato normativo referido no § 12 do art. 547- a do decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer regras para a apuração e o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no ato normativo referido no § 12 do art. 547-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, às quais poderão ser aplicado o tratamento tributário disposto no art. 547-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e no art. 4º do Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, de forma conjunta, por meio de Regime Especial de Tributação,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes que, em decorrência de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no § 12 do art. 547-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, estiverem sujeitos à aplicação conjunta do tratamento tributário disposto no referido artigo e no art. 4º do Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, deverão:

I - arrolar o estoque das mercadorias relacionadas no ato normativo referido no § 12 do art. 547-A do Decreto nº 24.569, de 1997, existente no estabelecimento no último dia do mês anterior ao do início da vigência do RET celebrado na forma do caput deste artigo, informando-o em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda;

II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:

a) cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);

b) cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);

c) sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante na tabela abaixo, estabelecido para as operações internas:

ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS PRÓPRIO ESTADO/EXTERIOR REGIÕES N/NE/ ES REGIÕES S/SE - EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento) 0,67% 2,41% 2,49%
Cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento) 1,38% 3,35% 4,03%
Sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) 2,03% 5,41% 6,58%

b) as cargas líquidas definidas na alínea "a" deste inciso serão adicionadas dos seguintes percentuais:

1. nas operações de entrada de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional:

1.1. 3,00% (três por cento), nas operações internas;

1.2. 4,00% (quatro por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

1.3. 6,00% (seis por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

2. nas operações de entrada interestadual com produtos de origem estrangeira, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal, exceto quando se tratar de produtos oriundos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional:

2.1. 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2.2. 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3. adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003, a ser recolhido, quando devido, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido com o Código de Receita nº 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP), observados os seguintes percentuais:

3.1. 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;

3.2. 3,00% (três por cento), nas operações procedentes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3.3. 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.

§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso III:

I - deverá ser recolhido integralmente até o último dia útil do mês de início da vigência do RET celebrado na forma do caput deste artigo;

II - desde que solicitado junto às unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) até o último dia útil do mês de início da vigência do RET celebrado na forma do caput deste artigo, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;

III - será recolhido por meio de DAE emitido com o Código de Receita nº 1112 (ICMS ESTOQUE FINAL), ressalvado o disposto no item 3.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS devido por substituição tributária de que trata o art. 547-A do Decreto nº 24.569, de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA