Decreto nº 33865 DE 22/12/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 fev 2021
Dispõe sobre a regulação dos sistemas de rede local para os serviços públicos de gás canalizado no Estado do Ceará.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando que, conforme disposto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal , cabe ao Estado do Ceará, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território;
Considerando competir à ARCE, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado do Ceará, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias;
Considerando caber ao Estado do Ceará regular, fiscalizar e supervisionar os serviços locais de gás canalizado, por meio da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE;
Considerando os termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP: Portaria nº 118, de 11 de julho de 2000, e Resolução nº 41, de 5 de dezembro de 2007 ou outros dispositivos que vierem a substituí-las;
Considerando que existem potenciais mercados consumidores de gás canalizado instalados em regiões muito distantes dos principais centros de consumo e que a princípio, fogem à regra da razoabilidade econômico-financeira para interconexão imediata ao Sistema Principal de Distribuição;
Considerando que na extensa área de concessão para exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado do Estado do Ceará há grandes distâncias entre potenciais consumidores de gás e o Sistema Principal de Distribuição, e que cabe à ARCE, entre outras medidas, incentivar o desenvolvimento da indústria de gás canalizado, estabelecendo normas para promover a ampliação do uso do gás com competitividade e eficiência;
Considerando que a criação do Sistema de Rede Local apresentará vantagens em relação aos gasodutos convencionais, como:
i) antecipação na disponibilização do energético em face da menor necessidade de obras de construção;
ii) menor investimento inicial;
iii) flexibilidade de adequação à demanda;
iv) possibilidade de levar o gás para localidades de difícil acesso;
v) interiorização do uso do gás;
vi) possibilidade de suprimento por biometano;
vii) vetor de crescimento de mercado;
viii) menor impacto nas tarifas;
ix) menor risco de investimento em caso de queda de demandas;
Considerando o interesse público em desenvolver as regiões do Estado e evitar a realocação de empresas, que dependam e necessitem do uso do gás canalizado em seus processos industriais, em razão de inexistência de rede de distribuição de gás canalizado em operação na região em que funciona a planta industrial, como também as tornar mais eficientes;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Rede Local ou Projeto Estruturante para o serviço público de gás canalizado no estado do Ceará, conforme disposições a seguir, ficando autorizada a ARCE a complementar a regulação para aprovação dos projetos e fiscalização.
Art. 2º Para efeito deste Decreto serão usadas as seguintes definições:
I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
II - ARCE ou Agência Reguladora: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará;
III - Contrato de Concessão: instrumento contratual cujo objeto é a outorga do direito da exploração dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, celebrado entre o Poder Concedente ou seu representante legal e a Concessionária e que disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará;
IV - Concessionária: pessoa jurídica de direito público ou privado, que firmou contrato de concessão para exploração dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado do Ceará;
V - Contrato de Suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o Supridor e a Concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de Gás;
VI - Contrato de Transporte de Gás Natural Comprimido (GNC) ou Liquefeito (GNL): modalidade de contrato de prestação de serviço de compressão ou liquefação, transporte do Gás, descompressão ou regaseificação, pelo qual o prestador de serviço, devidamente autorizado pela ANP, e a Concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais da compressão, liquefação, do transporte do Gás, descompressão e regaseificação;
VII - Estação de Compressão ou Liquefação: instalações não pertencentes ao sistema de distribuição, onde é comprimido ou liquefeito o Gás e carregado em modal rodoviário ou ferroviário para ser transportado até uma Estação Satélite de Gás Comprimido ou Liquefeito;
VIII - Estação Satélite de Gás Comprimido: instalações pertencentes ao Sistema de Distribuição Isolado, onde ocorre a recepção do Gás por meio dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle onde se conecta o sistema de distribuição Isolado;
IX - Estação Satélite de Gás Liquefeito: instalações não pertencentes ao Sistema de Distribuição Isolado, onde ocorre a recepção do Gás por meio dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos de gaseificação, de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle onde se conecta o Sistema de Rede Local, Projeto Estruturante ou Sistema de Distribuição Isolado.
X - Gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a Unidades Usuárias, na forma canalizada por meio do sistema de distribuição, por uma Concessionária detentora de concessão dos serviços locais de gás canalizado;
XI - Mercado Cativo: conjunto dos usuários do sistema de distribuição na área de concessão, cujo Gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela Concessionária de forma a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão;
XII - Sistema(s) Rede(s) Local(is), Projeto(s) Estruturante(s) ou Sistemas de Distribuição Isolados: conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do Sistema Principal de Distribuição da concessionária, atendendo a unidades usuárias, e recebem Gás por meio de outros modais;
XIII - Sistema Principal de Distribuição: sistema formado por Gasodutos de Distribuição e por outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado, e que estão interligados à Estação de Transferência de Custódia - ETC, pelas quais recebem gás;
XIV - Supridor: empresa executora da atividade de suprimento de gás a Concessionária, na forma da legislação federal.
Art. 3º Os usuários dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado ligados por meio do Sistema de Rede Local de gás serão atendidos nas mesmas condições dos usuários ligados ao Sistema Principal de Distribuição, inclusive tarifárias.
Art. 4º O sistema de Rede Local será suprido por modais alternativos, gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), até a obrigatória interligação do sistema de Rede Local ao Sistema Principal de Distribuição da concessionária.
Art. 5º O Sistema de Rede Local será atendido com o gás natural retirado em algum ponto existente do Sistema Principal de Distribuição na própria área de concessão, de outra área de concessão ou de qualquer Supridor, levando-se em conta a viabilidade e racionalidade técnica e econômica, podendo ser então comprimido ou liquefeito e transportado até o ponto de recepção da concessionária e, depois disso, descomprimido ou regaseificado, e inserido no Sistema de Rede Local de distribuição para então ser disponibilizado aos usuários do serviço público conectados àquele sistema isolado.
Art. 6º Os custos incorridos pela Concessionária com os Contratos de Suprimento de Gás, com os Contratos de Suprimento de Gás Comprimido (GNC), com os Contratos de Suprimento de Gás liquefeito (GNL), com os Contratos de Transporte de GNC e GNL, e com as possíveis despesas de compressão, liquefação, descompressão e regaseificação, serão considerados custos de aquisição do Gás e serão repassados para as tarifas na forma estabelecida no Contra to de Concessão conforme a seguir:
I - Defina-se a tarifa média de gás natural (ex-impostos de qualquer natureza "ad-valorem") a ser praticada pela Concessionária do serviço local de Gás Canalizado, como a soma do preço médio ponderado de venda de gás pelos Supridores à Concessionária acrescido do preço médio de serviço de compressão, descompressão e transporte de Gás para os Sistemas de Rede Local, seja venda interna ou externa, com a margem de distribuição resultante das planilhas de custos acrescidos da remuneração dos investimentos.
TM = PV + MB
TM = Tarifa média a ser cobrada pela CONCESSIONÁRIA em R$/m3;
PV = Preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores à Concessionária, em R$/m3; e
MB = Margem bruta de distribuição da Concessionária, em R$/m3.
Onde PV é obtido conforme fórmula a seguir;
Onde:
PVn = preço estabelecido em contrato para a venda do volume orçado Vn
Vn = Volume orçado relacionado ao contrato n
Quando se tratar de gás natural para suprimento de Sistema de Rede Local, o preço do gás natural integrante da fórmula acima, (PVx) a ser considerado no cálculo do Preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores à Concessionária (PV) deverá considerar o preço do gás da fonte supridora acrescido do preço médio unitário dos serviços de compressão, se se tratar de GNC, mais do preço de transporte de GNC ou de transporte de GNL, e mais os serviços de descompressão ou de regaseificação, de acordo com a respectiva modalidade de transporte, destinados aos Sistemas de Distribuição Isolados, em R$/m³, conforme fórmula a seguir:
PVx = PVn + SComp + T + Sdecomp + Sregaf; onde:
PVn = Preço do Gás Natural destinado ao Sistema de Distribuição Isolado no ponto de compressão ou no ponto de recepção do Gás Natural Liquefeito - GNL, em R$/m³;
Scomp = Serviço de Compressão do Gás natural, em R$/m³;
T = transporte do gás natural comprimido do ponto de compressão até a Estação Satélite de Gás Comprimido ou se GNL, transporte do ponto de entrega e aquisição do GNL até a Estação Satélite de Gás Liquefeito, em R$/m³;
Sdecomp = Serviço de Descompressão do GNC no ponto de injeção do Gás natural no Sistema de Distribuição Isolado, em R$/m³;
Sregaf = Serviço de Regaseificação do GNL no ponto de injeção do Gás natural no Sistema de Distribuição Isolado, em R$/m³;
Art. 7º O volume total de Gás a ser disponibilizado para os Sistemas de Rede Local será de 5% (cinco por cento) do volume total do Mercado Cativo constante do orçamento anual da Concessionária.
Parágrafo único. A ARCE, quando da revisão anual da margem de distribuição da Concessioária, verificará e homologará este montante em m3/dia (metros cúbicos por dia).
Art. 8º Os sistemas de Rede Local propostos pelas concessionárias deverão atender aos quesitos mínimos obrigatórios estabelecidos pela ARCE, que dentre os quais se destacam: justificativas para inclusão do projeto; estudo de mercado; volumes previstos, levando em conta o crescimento vegetativo e a estimulação em razão da chegada do serviço de distribuição de gás canalizado; custo estimado dos serviços contratados; cronograma de realização das obras da Rede Local e das obras de interligação ao Sistema Principal de Distribuição; Estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de Rede Local e da interligação.
Art. 9º Cumpre à ARCE avaliar a viabilidade econômico-financeira dos projetos dos Sistemas de Redes Locais propostos, e a razoabilidade dos investimentos previstos, sendo que uma pre missa para a aprovação dos projetos é a previsibilidade de interligação da Rede Local ao Sistema Principal de gasodutos de distribuição da concessionária. Esse condicionante está alinha do ao objeto do contrato de concessão, no qual a concessionária tem o direto à exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado. Sempre que a ARCE julgar necessário poderá ainda solicitar informações complementares ou estudos mais detalhados que tragam precisão e segurança na análise dos projetos.
Art. 10. A ARCE complementará a regulação do Sistema de Rede Local de gás canalizado para, entre outras medidas, incentivar o desenvolvimento da indústria de gás canalizado, estabelecendo normas para promover a ampliação do uso do gás com competitividade e eficiência, estabelecendo as condições para autorizar a execução do projeto de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado por redes locais, podendo sugerir alterações, ou, mesmo indeferir o projeto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.