Decreto nº 33878 DE 30/12/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2020
Altera o Decreto nº 32.543, de 8 de março de 2018, que institui e disciplina a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-E), e o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de excepcionar as prestações de transportes interestadual e intermunicipal com origem ou destino a portos e aeroportos, da não obrigatoriedade da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri;
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 32.543 , de 8 de março de 2018, passa a vigorar com nova redação do inciso I do § 6º do art. 2º:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 6º (.....)
I - nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas nos itens 145.0.1, 145.0.2, e 145.0.3 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, com exceção das prestações de transportes interestadual e intermunicipal com origem ou destino a portos e aeroportos;
(.....)" (NR)
Art. 2º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo II:
I - nova redação do título:
"ANEXO II DO DECRETO Nº 33.327/2019 DO DIFERIMENTO (Conforme o disposto no art. 10 . do Decreto nº 33.327/2019 )" (NR)
II - nova redação do item 33.0.3:
33.0.3 | entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, relativamente à circulação de carvão, desde que a mercadoria retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no item 35.0, quando for o caso. |
III - renumeração do item 3434 para 33.4;
IV - nova redação do item 40.2 e acréscimo do item 40.2.1:
40.2 | Quando da circulação da castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação do mesmo, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS. |
40.2.1 | O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto. |
Art. 3º Fica convalidado o procedimento realizado nos termos inciso IV, do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de fevereiro de 2020 até a data do início da vigência deste Decreto.
Art. 4º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a vigência dos itens 37.0, 45.0, 46.0, 63.0 e 104.0 do Anexo I e dos itens 6.0, 7.0, 10.0, 11.0 e 12.0 do Anexo III, todos do Decreto nº 33.327, de 2019, conforme previsão do Convênio ICMS 22/2020 , de 3 de abril de 2020.
Art. 5º Fica revogado o § 4º do art. 60 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA