Decreto nº 33885 DE 01/01/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 jan 2021
Prorroga as medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da Covid-19, nos termos previstos do Decreto nº 33.845, de 11 de dezembro de 2020.
O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas na ordem jurídica vigente,
Considerando seriedade e o comprometimento com que vem o Estado do Ceará se pautando no enfrentamento da pandemia da COVID-19 desde o seu início em território cearense, sempre procurando adotar medidas baseadas na ciência e no permanente diálogo com as instituições públicas e os mais diversos setores da sociedade civil;
Considerando os números atuais da pandemia no Brasil e no mundo, a exigir o reforço dos cuidados necessários para coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão;
Considerando a permanência do cenário delicado e incerto em relação à pandemia, o que impõe, segundo os especialistas, a continuidade das medidas especiais de isolamento social previstas no Decreto Estadual nº 33.845, de 11 de dezembro de 2020, como forma de evitar o avanço da COVID-19 no Estado, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais com maior potencial de geração de aglomerações;
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 10 de janeiro de 2021, as disposições do Decreto nº 33.845 , de 11 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Em face do disposto no "caput', continuam em vigor, em todo o Estado, as medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, constantes do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o cumprimento das regras gerais previstas nos decretos de isolamento social editados para enfrentamento da COVID-19 no Estado, nem exime as atividades econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias definidas em protocolos geral e setorial para o respectivo setor.
Parágrafo único. As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições dos decretos gerais de isolamento a que se refere o "caput", deste artigo.
Art. 3º No período de prorrogação de que trata o art. 1º, deste Decreto, reitera-se a necessidade de reforço em relação ao dever especial de proteção em relação a pessoas acima de 60 (sessenta) anos e integrantes de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, sendo recomendável que evitem aglomerações, em especial em ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.
Art. 4º Em caso de descumprimento de quaisquer medidas prevista neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo Único, terá incidência o regime sancionatório previsto no art. 9º , do Decreto nº 33.841 , de 05 de dezembro de 2020, observado o seguinte:
I - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita;
II - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias;
III - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido;
IV - ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização;
V - o Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais na atividade de fiscalização, sem prejuízo de sua atuação concorrente;
VI - o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 5º A Secretaria da Saúde - SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.885 , DE 02 DE JANEIRO DE 2021 MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19
1 - RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.
1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h.
1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum.
1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.
2 - HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.
2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80%(oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento da disposto no item 2.1.
2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.
2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não, deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze) pessoas, independente da dimensão total da unidade locada.
2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo
3 - SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.
3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%(cinquenta por cento).
3.2 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.
3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.
3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua,
4 - EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.
4.1 Suspensão até o dia 10.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.
4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.
4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.