Decreto nº 33923 DE 04/09/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 set 2024

Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS Nº 74/2024, Nº 92/2024 e Nº 95/2024, e nos Ajustes SINIEF Nº 13/2024, Nº 14/2024, Nº 15/2024, Nº 16/2024, Nº 17/2024 e Nº 19/2024.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO XIV

...............................................................................................................................

Seção XIV

...............................................................................................................................

Subseção IV - Do Procedimento de Devolução Simbólica Decorrente da Não Entrega ao Destinatário Originário e Operação Posterior a Destinatário Diverso. (Ajuste SINIEF 14/24)

Art. 241-A. A partir de 1º de setembro de 2024, na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta Subseção. (Ajuste SINIEF 14/24)

§ 1º Para fins do disposto nesta Subseção, o prazo para efetuar os procedimentos é de até setenta e duas horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

§ 2º O disposto nesta Subseção não se aplica às operações de comércio exterior. (Ajuste SINIEF 14/24)

Art. 241-B. Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada simbólica. (Ajuste SINIEF 14/24)

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º do art. 45 do Anexo 011 deste Decreto, conforme o caso.

§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º do art. 45 do Anexo 011 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXII do § 1º do art. 128 do Anexo 011 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 14/24)

Art. 241-C. Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art. 241- A deste Decreto, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter: (Ajuste SINIEF 14/24)

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

II - no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o art. 241-B deste Decreto. (Ajuste SINIEF 14/24)” (NR)

“Art. 549. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção. (Ajustes SINIEF 2/15 e 15/24)” (NR)

“Art. 551. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: (Ajustes SINIEF 2/15 e 15/24)

I - ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido;

e) a base de cálculo do item, quando aplicável;

f) o ICMS do item, quando devido; (Ajustes SINIEF 2/15 e 15/24)

II - .........................................................................................................................

...............................................................................................................................

d) o valor correspondente à energia injetada; (Ajustes SINIEF 2/15 e 15/24)

III - ........................................................................................................................

...............................................................................................................................

d) o valor correspondente à energia injetada; (Ajustes SINIEF 2/15 e 15/24)

....................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 50. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 12. O disposto no caput aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, de produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.(Convs. ICMS 18/03 e 74/24)

.............................................................................;.....................................” (NR)

Art. 3º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 6º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 8º .............................................................................................................................

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.0 03.003.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
3.1 03.003.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
5.0 03.005.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
5.1 03.005.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.2 03.005.02 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.3 03.005.03 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.4 03.005.04 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.5 03.005.05 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
..... ..... ..... .....

(Convs. ICMS 142/2018 e 95/2024)" (NR)

"Art. 12. .....

§ 1º Além do disposto no art. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais: (Convs. ICMS 234/2017 e 92/2024)

I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário; (Conv. ICMS 234/2017)

II - com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul; (Conv. ICMS 234/2017)

III - com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte; (Conv. ICMS 234/2017)

IV - a partir de 1º de agosto de 2024, com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Convs. ICMS 234/2017 e 92/2024)

....." (NR)

Art. 4º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III

.....

Seção I

.....

Subseção XI-A Do Procedimento de Correção de Erro Identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no Ato da Entrega, Quando não Permitida a Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção Eletrônica. (Ajuste SINIEF 13/2024 )

Art. 47-A. A partir de 1º de setembro de 2024, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Subseção em até cento e sessenta e oito horas do ato da entrega. (Ajuste SINIEF 13/2024 )

Parágrafo único. Este procedimento não se aplica às devoluções simbólicas parciais. (Ajuste SINIEF 13/2024 )

Art. 47-B. Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica. (Ajuste SINIEF 13/2024 )

§ 1º Para fins do disposto no caput, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no caput deverá conter:

I - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/2024 ";

III - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024 ";

IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI do § 1º do art. 45 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 13/2024 )

Art. 47-C. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF 13/2024 )

I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024 ";

II - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "1=NF-e normal";

III - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 47-B deste Anexo.

Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Confirmação da Operação", conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 45 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 13/2024 )" (NR)

"Art. 57. .....

.....

§ 1º-A .....

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024)

....." (NR)

"Art. 61. .....

.....

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024)

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024)

....." (NR)

"Art. 115-A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 17/2024)

§ 1º .....

.....

V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal. (Ajustes SINIEF 9/07 e 17/24)

....." (NR)

"Art. 127. .....

.....

§ 7º-A O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 17/2024)

.....

§ 8º-A O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do § 8º deste artigo. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 17/2024)

....." (NR)

"Art. 173. A DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: (Ajustes SINIEF 5/2021 e 16/2024)

....." (NR)

"Art. 175. .....

.....

§ 3º O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital. (Ajustes SINIEF 5/2021 e 16/2024)" (NR)

"Art. 175-A. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 5/2021 e 16/2024)" (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 551 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022: (Ajustes SINIEF 2/2015 e 15/2024)

I - as alíneas "e" e "f" do inciso II; e

II - as alíneas "e" e "f" do inciso III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2024, em relação às alterações dos art. 549 e art. 551, caput, inciso I, alíneas "d" a "f", inciso II, alínea "d", e inciso III, alínea "d", do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022; (Ajustes SINIEF 2/2015 e 15/2024)

II - 1º de agosto de 2024, em relação ao art. 5º deste Decreto; (Ajustes SINIEF 2/2015 e 15/2024)

III - 1º de setembro de 2024, em relação às alterações do art. 6º, § 8º, do Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022. (Convênio ICMS 95/2024 )

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier