Decreto nº 33934 DE 23/09/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 set 2003
CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DA REFINARIA DO NORTE FLUMINENSE E DE SUA INFRA-ESTRUTURA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-28/000250/03,
CONSIDERANDO:
- que foi aprovada a Lei Estadual nº 3.785/02, de 20 de março 2002, criando o Fundo Refinaria Norte Fluminense, formado por parte dos recursos provenientes dos royalties e participações especiais arrecadados com a produção de petróleo no Estado, com o objetivo de viabilizar o projeto da refinaria;
- que, a curto prazo, a capacidade de refino instalada no Brasil será insuficiente para atender à demanda interna de derivados;
- que o parque de refino brasileiro não está totalmente adequado para processar óleos pesados;
- ser estratégico e economicamente vantajoso para o Brasil que o óleo produzido em seu território seja processado no País e, por esse exato motivo, as medidas necessárias para se alcançar tal objetivo atendam ao interesse nacional;
- que o Estado, interessado no desenvolvimento da economia regional, no aumento da arrecadação tributária e na geração de novos empregos se dispõe a cooperar com a implantação, em seu território, de nova refinaria, em parceria com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais;
- a necessidade de se estimular a instalação no Estado do Rio de Janeiro da indústria de segunda geração da cadeia de transformação do petróleo
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção fiscal de ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas, bem como para os demais projetos que visem à viabilização da infra-estrutura de sua atividade, tais como portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oledutos, gasodutos e polidutos).
Art. 2º A isenção fiscal prevista no artigo anterior, no que se refere à sua abrangência, será:
a) integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos).
b) correspondente ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos).
c) integral, para as operações internas, isto é, as realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);
Art. 3º Será diferido por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para recolhimento do ICMS nas operações de vendas internas de matéria-prima gerada pela Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, às indústrias químicas e petroquímicas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes serão obrigados a recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.
Art. 5º O Secretário de Estado de Receita e o Secretário de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, editarão os atos normativos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003
ROSINHA GAROTINHO