Decreto nº 3394 DE 29/03/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2000
Altera o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 13, 18 e 36 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997, alterado pelos Decretos nºs 2.325, de 17 de setembro de 1997, e 2.476, de 27 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ....................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda decidir sobre as matérias constantes do artigo 1º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994." (NR)
"Art. 18. Compete à Diretoria Executiva:
....................................................................................
XI - elaborar, em cada exercício, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, as notas explicativas e a proposta de destinação dos resultados, a serem submetidos à deliberação do Conselho de Administração e à manifestação do Conselho Fiscal;
...................................................................................." (NR)
"Art. 36. ...................................................................
§ 1º Deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional valor não inferior a 25% do lucro líquido apurado no balanço, diminuído ou acrescido dos lucros ou prejuízos acumulados e da quota destinada à reserva legal.
§ 2º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pelo Conselho de Administração.
§ 3º Os valores antecipados pela empresa ao Tesouro, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.
§ 4º Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento do capital da empresa, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, desde o dia da transferência até a data da capitalização." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan