Decreto nº 3.397 de 27/09/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 set 2006
Altera o Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre incentivo fiscal a contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-16110/2006;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Art. 2º (...)
§ 3º Nas operações de saída com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o benefício do crédito presumido somente se aplica:
I - em relação ao ICMS da operação própria do contribuinte; e
II - ao contribuinte cujo montante de saída interestadual mensal das mercadorias a que se refere o "caput" deste parágrafo seja superior a 80% (oitenta por cento) do total de saída mensal das mesmas mercadorias, observado o disposto no inciso II do § 2º
§ 4º Ao contribuinte que atenda o disposto no § 3º pode ser atribuída a condição de substituto tributário, em relação à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observado o disposto no inciso II do § 2º" (NR)
II - o art. 3º:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. O início da fruição do incentivo somente se dará a partir do mês seguinte ao da publicação do ato concessivo ou do regime especial, conforme o caso." (NR)
III - o art. 4º:
"Art. 4º (...)
IV - com pelo menos 12 (doze) meses de funcionamento no Estado na data do pedido de incentivo, cuja quantidade mínima mensal de empregados guarde a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): mínimo de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados; e
f) faturamento anual superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados;
V - com menos de 12 (doze) meses de funcionamento no Estado na data do pedido de incentivo, cuja quantidade mínima mensal de empregados guarde a seguinte relação com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): mínimo de 2 (dois) empregados;
b) capital subscrito de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) capital subscrito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) capital subscrito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): mínimo de 15 (quinze) empregados; e
e) capital subscrito superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): mínimo de 20 (vinte) empregados;
VI - que atenda às disposições previstas no art. 1ºA.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera- se faturamento o total das saídas realizadas pelo contribuinte, excluindo-se os retornos e devoluções de venda." (NR)
IV - o art. 5º:
"Art. 5º (...)
Parágrafo único. O Secretário Executivo de Fazenda poderá indeferir o pedido do contribuinte ou excluí-lo da sistemática de que trata este Decreto, na hipótese em que realize operações com produtos adquiridos em outra Unidade da Federação que concorram com os produzidos e/ou comercializados neste Estado." (NR) V - o art. 8º:
"Art. 8º (...)
XIII - deixar de atender a condição de distribuidor, previsto no art. 1ºA e seus parágrafos;
XIV - deixar de atender a relação quantidade mínima mensal de empregados e faturamento anual ou capital subscrito, prevista nos incisos IV e V do art. 4º;
XV - deixar de atender a relação saída interestadual e total de saídas, prevista no § 3º do art. 2º, para as operações com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária beneficiadas por este Decreto.
§ 1º (...)
II - nas hipóteses dos incisos II, III, V, VI a X e XII a XV: a partir do mês da ocorrência do fato;
(...)" (NR)
Art. 2º O Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do art. 1ºA, com a seguinte redação:
"Art. 1ºA Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento que concentrar em central única de distribuição localizada no Estado de Alagoas:
I - todas as aquisições da empresa, para distribuição às filiais localizadas em outras Unidades da Federação;
II - toda a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de filial localizada nesta ou de outra Unidade da Federação, desde que também destinada a atender outras Unidades da Federação; ou
III - a distribuição de mercadoria com base em contrato de distribuição exclusiva, desde que a média mensal de saída das mercadorias sujeitas ao referido contrato seja superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, não se considera central de distribuição o estabelecimento:
I - que efetue vendas de mercadorias a consumidor final, salvo se usuários industriais, comerciais, prestadores de serviços ou institucionais;
II - cuja média mensal de transferência interna para filiais seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;
III - cuja média mensal de saída interna seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas saídas;
IV - cuja média mensal de vendas internas a uma única empresa varejista seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas.
§ 2º Para fins de verificação do disposto nos incisos II, III e IV do § 1º, observar-se-á o seguinte:
I - será tomada como base a média aritmética das vendas dos últimos 6 (seis) meses do estabelecimento;
II - na hipótese de estabelecimento com atividade a menos de 6 (seis) meses, será tomada como base a média mensal das vendas relativas aos meses de funcionamento, conforme couber, e a declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto neste artigo."
Art. 3º Os contribuintes com o benefício previsto no Decreto nº 38.631, de 2000, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às alterações previstas neste Decreto, a contar da data de sua publicação, sob pena da perda do benefício.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador