Decreto nº 33.977 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante no processo nº E-11/30.214/03,

DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos, aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores, codificados conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, listados no Anexo deste Decreto, os seguintes incentivos fiscais:

I - Redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento), nas operações de saí das internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

II - Diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual.

a) do imposto, incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;

b) Do imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;

c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída dos respectivos bens;

§ 1.º O diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas importações a que se refere a alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou portos fluminenses.

§ 2.º O diferimento a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente.

Art. 2º Os benefícios a que se refere este decreto não se aplicam às empresas do comércio atacadista, comércio varejista, distribuidoras, concessionárias ou que realizem operações para consumidor final.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 33.977 DE 29-09-2003

I - Partes, peças e componentes destinados à fabricação de implementos ferroviários.

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
86.01
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos;
86.02
Outras locomotivas e locotratores; tênderes;
86.03
Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04;
86.04.00.00
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas);
86.05.00
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04);
86.06
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas;
86.07
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes;
86.08.00
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes;
86.09.00.00
Conteineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

II - Partes, peças e componentes destinados à fabricação de implementos rodoviários, inclusive bicicletas e outros ciclos sem motor, cadeiras de rodas, motocicletas e tratores agrícolas.

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
40.09
Tubos de borracha vulcanizada;
40.16.10.10
Outras obras de borracha vulcanizada;
40.16.99.90
Outras obras de borracha vulcanizada;
68.13
Guarnições de fricção;
70.07.11.00
Vidros de segurança;
70.07.21.00
Vidros de Segurança;
70.09.10.00
Espelhos retrovisores;
73.20.10.00
Molas de folhas;
83.01.20.00
Fechaduras.

III - Continuação

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
83.02.30.00
Outras guarnições e ferragens;
84.07.33.00
Motores;
84.07.34.00
Motores;
84.08.20
Motores;
84.09.91
Partes de motores;
84.09.99
Partes de motores;
84.12.31.10
Cilindros pneumáticos;
84.13.30
Bombas para combustíveis;
84.13.60.19
Bombas para líquidos;
84.13.91.00
Partes de bombas;
84.14.80.19
Outras bombas de ar;
84.14.80.21
Turboalimentadores de ar;
84.14.80.22
Turboalimentadores de ar;
84.14.90.39
Outras;
84.15.20
Aparelhos de ar condicionado;
84.21.23.00
Centrifugadores;
84.21.31.00
Filtros de entrada de ar;
84.31.41.00
Caçambas;
84.31.42.00
Lâmpadas;
84.33.90.90
Máquinas e aparelhos de uso agrícola;
84.81.10.00
Válvulas redutoras de pressão;
84.81.80.92
Válvulas solenóides;
84.81.80.99
Outros;
84.83.20.00
Mancais;
84.83.10
Árvores de transmissão e virabrequina;
84.83.30
Árvores de transmissão e virabrequina;
84.83.40
Árvores de transmissão e virabrequina;
84.83.50
Volantes e polias;
85.01.10.19
Motores e geradores - outros;
85.05.20
Embreagens e variadores de velocidade;
85.07.10.00
Acumuladores elétricos;
85.11
Aparelhos e dispositivos elétricos;
85.12.20
Aparelhos de iluminação ou sinalização;
85.12.30.00
Aparelhos de sinalização acústica;
85.12.40
Limpadores de pára-brisa;
85.12.90.00
Partes.

IV - Continuação

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
85.27.2
Aparelhos receptores de radiodifusão;
85.36.50.90
Outros aparelhos para interrupção;
85.39.10
Faróis e projetores;
85.44.30.00
Jogos de fios para vela;
87.01
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09);
87.02
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista;
87.05
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-batoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;
87.06.00
Chassis com motor;
87.07
Carroçarias para veículos;
87.08
Partes e acessórios de veículos;
87.11
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais;
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor;
87.13
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão;
87.14
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13;
87.16
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes;
90.29.20.10
Indicadores de velocidade e tacômetros;
90.29.90.10
Indicadores de velocidade e tacômetros;
90.30.39.21
Aparelhos e instrumentos para medida do tipo dos utilizados em veículos automóveis;
90.31.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo);
90.32.89.2
Controladores eletrônicos;
91.04.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos;
9401.20.00
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.