Decreto nº 3.398 de 27/09/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 set 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente aos prazos de pagamento nas atividades que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20055/2006;
DECRETA:
Art. 1º O art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 101. (...)
XI - nas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular:
a) até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior;
b) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado;
XXI - nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público:
a) até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior;
b) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado;
XXII - nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos:
a) até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior;
b) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado.
§ 3º Os prazos previstos em Convênio ou Protocolo de que o Estado de Alagoas seja signatário prevalecem em relação aos fixados neste artigo, aplicando-se ao substituto tributário estabelecido em Alagoas o mesmo prazo conferido, por Convênio ou Protocolo, ao substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no inciso XXII.
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador