Decreto nº 33982 DE 31/05/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jun 2013
Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas resoluções emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre procedimentos, no âmbito do Estado da Paraíba, relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e suas normas complementares, precisamente no que trata sobre o Simples Nacional.
§ 1º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, atenderá, além do disposto no seu art. 3º, o seguinte:
I - para enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, o contribuinte deverá observar os seguintes limites máximos de receita bruta anual, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
a) Microempresa: até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) Empresa de Pequeno Porte: acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até o valor do limite máximo da receita bruta anual, adotado neste Estado, para fins de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional;
II - quando a empresa possuir mais de um estabelecimento (filiais), será considerada a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos, observado o limite da EPP determinado no inciso I deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de julho de 2007 - art. 2º do Decreto nº 31.503/2010 - DOE de 10.08.2010);
III - a base de cálculo, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, será a receita bruta mensal, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não sendo admitidos quaisquer incentivos ou benefícios fiscais, ressalvadas as isenções ou redução do ICMS concedidas após a vigência deste Decreto, nos termos da legislação vigente.
IV - a solicitação de enquadramento da opção no Portal do Simples Nacional poderá ser indeferida pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF, da Secretaria de Estado da Receita, tendo como fator determinante a existência de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, não regularizadas até o término do prazo para opção, conforme o disposto no § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011;
V - na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional será emitido Termo de Indeferimento, pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF, segundo as resoluções e as recomendações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;
VI - do ato de indeferimento caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF, na forma do art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 109 da Resolução CGSN nº 94/2011, protocolizado, preferencialmente, na circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado, e instruído com, pelo menos:
a) a identificação e a qualificação do requerente, e se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);
b) a cópia do Termo de Indeferimento;
c) os motivos de fato e direito em que se fundamenta o pedido;
d) a informação do titular da repartição fiscal do domicílio do contribuinte quanto à regularização no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, da pendência impeditiva da opção pelo Simples Nacional, se for o caso.
§ 2º O limite máximo de receita bruta anual de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo será o estabelecido, anualmente, pelo Estado da Paraíba, para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado em Decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 11 da Resolução CGNS nº 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 3º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será publicado no Diário Oficial do Estado e formalizado mediante o termo a que se refere o inciso V do caput do § 1º deste artigo, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
§ 4º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS optantes pelo Simples Nacional neste Estado, aplicam-se, no que couber, a normas que regem a legislação tributária estadual.
.....
Art. 5º.
§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 23 DA LC Nº 123/2006".
§ 2º .....
I - ao percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da LC nº 123/2006, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da operação, na forma da Seção VIII do Capitulo II do Titulo I da Resolução CGSN nº 94/2011;
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§ 4º .....
.....
III - a operação ou prestação não for tributada pelo ICMS;
IV - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será a receita recebida no mês (regime de caixa), na forma da Seção IV do Capitulo II do Título I da Resolução CGSN nº 94/2011.
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Art. 8º. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Seção VIII do Capítulo II do Titulo I da Resolução CGSN nº 94/2011 e a legislação estadual pertinente:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, na forma, nos prazos e nas especificações técnicas previstas na legislação pertinente.
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§ 2º .....
I - com receita bruta anual acumulada, no exercício anterior, maior que o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 para o Microempreendedor Individual - MEI;
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Art. 10º. A. A partir de 1º de junho de 2011, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam (Convênio ICMS 35/2011).
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Art. 12º. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados para contribuintes do ICMS do Estado.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, nas operações e prestações destinadas à pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, ficam obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma da legislação.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo está condicionado aos limites, prazos e condições estabelecidos na legislação vigente, relativa ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 13º. O Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta anual acumulada até o limite de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao documento fiscal de que trata o caput do art. 12, ficará:
I - dispensado da emissão:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumi dor final pessoa física, exceto quando, em virtude de legislação, esteja obrigado ao uso do ECF;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
II - obrigado à sua emissão:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, poderá ser utilizada para acobertar as operações que o MEI realizar:
I - a Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita;
II - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do RICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no portal da NF-e da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e.
§ 2º Nas hipóteses em que for autorizado a emitir documento fiscal, o MEI poderá:
I - utilizar-se da emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas que realizar para consumidor final pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal;
II - emitir comprovantes de pagamentos feitos por meio de cartão de crédito ou débito através de POS (Point of Sale), observando as seguintes condições:
a) as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente sejam prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;
b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento.
§ 3º As operações de que trata este artigo não geram direito a crédito do ICMS.
Art. 14º. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º A exclusão de oficio, o registro e o julgamento dos recursos formalizados respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, devendo o termo a que se refere o caput ser emitido em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Receita.
§ 2º A competência para excluir a empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito deste Estado é da Secretaria de Estado da Receita, devendo a autoridade competente notificar o contribuinte sempre que expedir o termo de exclusão a que se refere o caput deste artigo.
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§ 4º Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido nos arts. 73 e 74 da Resolução CGSN nº 94/2011, observado o seguinte:
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§ 5º Na ação fiscal, havendo emissão de Termo de Exclusão do Simples Nacional, o autor do procedimento deverá formalizar o respectivo processo contendo, pelo menos, os seguintes dados:
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IV - hipótese excludente;
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§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:
I - pelas instâncias julgadoras instituídas para dirimir as controvérsias relativas às infrações à legislação do ICMS, quando vinculado a lançamento apurado em auto de infração;
II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF.
§ 7º O processo relativo ao Termo de Exclusão de ofício, nos termos do § 4º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011, depois de decorrido o prazo legal estabelecido no § 6º deste artigo, sem apresentação de impugnação, tornar-se-á definitivo e os autos serão imediatamente conclusos, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76 da referida Resolução.
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§ 9º Tornada definitiva a decisão pela exclusão, o Termo de Exclusão do Simples Nacional se tornará efetivo, e a partir da data de início dos efeitos da exclusão a empresa ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, em conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 10. Relativamente ao contencioso administrativo referente ao processo do Termo de Exclusão do Simples Nacional, aplicam-se, no que couber, a disposição prevista na legislação para o ICMS.
§ 11. O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011, para que produza seus efeitos.
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§ 13. .....
I - .....
II - escriturar o estoque existente na data do referido evento, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais, bem como, do ICMS referente ao diferencial de alíquota e ao antecipado, quando for o caso, devido nas aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, desde que recolhidos.".
Art. 2º. Fica renumerado para art. 21 o atual art. 16 do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.
Art. 3º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007:
“Art. 14. .....
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§ 14. Na hipótese de exclusão de ofício em virtude de ausência de regularidade da inscrição estadual e de débito para com a fazenda deste Estado cuja exigibilidade não esteja suspensa será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional, mediante a comprovação da regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
§ 15. Na hipótese de decisão administrativa definitiva pela procedência da impugnação do termo de exclusão este não mais produzirá os efeitos legais a que se destina.
§ 16. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal descumprido e a pessoa objeto da exclusão.
§ 17. A errônea informação dos dados constantes no § 5º deste artigo implica a nulidade do processo de exclusão.
Art. 14-A. Constatada hipótese de desenquadramento de ofício do Microempreendedor Individual - MEI do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, prevista no § 4º do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011, este será formalizado através de ato publicado em Diário Oficial ou de notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, e, se também for excluído do referido regime, passará a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação do ICMS.
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Art. 16º. Salvo disposição em contrário, o Processo Administrativo Tributário em que seja parte empresa optante pelo Simples Nacional formar-se-á na repartição fiscal competente, mediante autuação de documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente, necessários à constatação de hipótese excludente do Simples Nacional, referentes ao objeto do pedido do interessado.
§ 1º Serão, também, autuados na forma de Processo Administrativo Tributário:
I - o Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional e o Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando for o caso, por ato de ofício;
II - a impugnação ao indeferimento da opção e à exclusão, por ato voluntário.
§ 2º O Processo Administrativo Tributário, para análise do ato que indeferir a solicitação do enquadramento ou a exclusão do Simples Nacional, terá como peça base, respectivamente:
I - o Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
II - o Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Art. 17º. Em caso de procedimento administrativo tendente à imposição tributária dirigida à empresa optante pelo Simples Nacional, a espontaneidade não será prejudicada pela expedição de notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que atendida no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Para efeito do caput, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Receita sobre divergências ou inconsistências, identificadas pela fiscalização, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições nela estabelecidas.
Art. 18º. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributo de competência do Estado.
Art. 19º. A ciência dos atos, termos e processos, a que se refere este Decreto, poderá acompanhar, inclusive em relação ao domicilio tributário do sujeito passivo, no que couber, o que for estabelecido para Ordenamento Processual Tributário e para o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, sem prejuízo da exclusão em lote, quando for o caso, e for este o meio utilizado, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 20º. O Secretário de Estado da Receita poderá editar atos normativos para execução do disposto neste Decreto, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006 e nas resoluções e recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.".
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador