Decreto nº 3.399 de 31/03/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2000
Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nºs 2.936, de 11 de janeiro de 1999, e 3.263, de 25 de novembro de 1999.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.469, de 18.05.2000, DOU 19.05.2000.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 13 da Medida Provisória nº 1.961-21, de 30 de março de 2000,
decreta:
Art. 1º Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira o documento recebido do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2000 para formalização das operações de crédito.
Art. 2º O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"4.5. ............................................................................
a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:
I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;
II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I;
....................................................................................
i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro;
...................................................................................." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Martus Tavares"