Decreto nº 3.399 de 27/09/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 set 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições do convênio ICMS nº 69/04, que dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-16219/2006;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 69/04;

Considerando, ainda, o disposto no inciso IV do art. 23 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção XIII-A ao Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os arts. 496-A a 496-D, com a seguinte redação:

"Seção XIII-A

Dos Serviços de Comunicação realizados para a Caixa Econômica Federal

Art. 496-A. Nas prestações de serviço de comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido.

Art. 496-B. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado.

§ 1º O imposto devido será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o "caput", a alíquota interna para o serviço de comunicação.

§ 2º Os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte substituído e para ser deduzido do valor do imposto a ser retido, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal através de Nota Fiscal.

§ 3º Para a dedução do crédito fiscal indicado no § 2º, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a este Estado.

Art. 496-C. O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 496-D. A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria Executiva de Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações originadas em Alagoas efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito fiscal deduzido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador