Decreto nº 34 de 26/02/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 1999
Acrescenta artigo às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 69 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 69 Até 30 de junho de 1999, fica diferido, para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.
§ 1º O benefício de que trata o caput aplica-se também ás saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado.
§ 2º O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso.
§ 3º A efetivação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde constarão os requisitos que deverão ser cumpridos para a obtenção e manutenção do benefício fiscal.``
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,26 de fevereiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda