Decreto nº 340 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2019
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se ajustarem dispositivos regulamentares, a fim de manter a harmonia na fruição do benefício fiscal com as disposições do artigo 44 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que o instituiu;
Considerando a divulgação de novos produtos objeto de benefício fiscal, mediante edição de resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, posteriormente à formalização pelo contribuinte da migração/termo de adesão, exigidos pela aludida Lei Complementar nº 631/2019 ;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 450 das disposições permanentes:
"Art. 450. (.....)
(.....)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nas saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária."
II - acrescentado o § 1º-A artigo 4º do Anexo X, com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 1º-A. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
(.....)."
III - acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 6º do Anexo XVII, com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 5º Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1º deste artigo;
II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.
§ 6º Aplica-se a vedação prevista no § 5º deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1º também deste artigo.
Art. 2 º Em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2020, os contribuintes mato-grossenses que já formalizaram a migração/termo de adesão, exigidos pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, poderão promover a inserção no Sistema informatizado pertinente de novos produtos contemplados com benefício fiscal, desde que arrolados em resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, editada posteriormente à formalização da respectiva migração/termo de adesão.
Parágrafo único. A inserção dos novos produtos efetuada nos termos deste artigo autoriza a fruição do benefício fiscal em relação a cada produto inserido a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3 º Ainda em caráter excepcional, fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC autorizada a publicar resolução com a relação de contribuintes que efetivaram a respectiva migração/termo de adesão a benefício no mês de dezembro de 2019, até 20 de janeiro de 2020, hipótese em que fica também autorizada a fruição do benefício pertinente a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 4 º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda