Decreto nº 340 DE 15/03/2022
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 mar 2022
Regulamenta o artigo 111 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, atualizando o sistema de licenciamento ambiental no Município de Curitiba e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, Resoluções CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e nº 237, de 16 de dezembro de 1997, com base no Protocolo nº 01-183130/2021,
Considerando a integração do Município de Curitiba com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, a qual estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica;
Considerando os termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, e nº 59, de 12 de agosto de 2020, em se tratando de atividades classificadas de baixo risco ou baixo risco A, que permite a dispensa da exigência do Alvará de licença para Localização e demais licenças por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações;
Considerando o disposto no artigo 6º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, nos artigos 5º e 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e nos artigos 38 e 52 , da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, assim como os termos firmados pelo Convênio com Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA por meio do Instituto Ambiental do Paraná (atual Instituto Água e Terra) que atribui ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
Considerando que o artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;
Considerando a necessidade da regulamentação específica do licenciamento ambiental previsto no Capítulo V da Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2.021, e consequente revisão dos Decretos Municipais nºs 1.819, de 22 de novembro de 2011, 480, de 14 de maio de 2018, e 784, de 1º de julho de 2019;
Considerando que cabe ao Município, membro do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, utilizar o procedimento do licenciamento como instrumento de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável,
Decreta:
Art. 1º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço ou outras atividades de qualquer natureza, utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, dependem de prévio Licenciamento Ambiental no Município de Curitiba, a ser realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, respeitadas as competências do Estado e da União.
Parágrafo único. No procedimento de licenciamento ambiental deve constar, obrigatoriamente, parecer favorável do órgão municipal competente pelo uso e ocupação do solo quanto a localização e as atividades a serem desenvolvidas, de forma a atestar a conformidade do empreendimento com a normatização urbanística vigente.
Art. 2º Ficam sob o controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, todas as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços ou outras atividades, de qualquer natureza, que utilizem recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar, direta ou indiretamente, degradação ambiental, respeitadas as competências do Estado e da União.
Parágrafo único. O controle de que trata o caput do artigo está relacionado com os impactos nos recursos hídricos e nas suas Áreas de Preservação Permanente (APP), na fauna e flora, no solo, na geração de resíduos, na poluição sonora e na poluição atmosférica definidas em normatizações legais.
Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a manifestação em licenciamentos ambientais para empreendimentos que:
I - produzam efeitos sobre o solo, o subsolo, a flora e a fauna, os recursos hídricos e suas APPs, o entorno de Unidades de Conservação - UCs, as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, as Áreas de Interesse Paisagístico e Ambiental, o Setor de Saneamento Ambiental - SESA e Fundos de Vale;
II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de efluentes líquidos;
III - demandem grande movimentação de terra, seja para aterro ou retirada de material;
IV - gerem emissões atmosféricas ou sonoras;
V - utilizem de recursos ambientais e/ou por sua atividade, possam apresentar potencial ou efetivo impacto ambiental;
VI - possuam geração, manuseio, manipulação, armazenamento, distribuição e comercialização de substâncias que, por suas características, possam comportar riscos para a vida em todas as suas formas, qualidade de vida e o meio ambiente.
Parágrafo único. A competência do Município para licenciamento em APA limitar-seá aos empreendimentos e atividades cujos impactos sejam considerados locais, obedecendo a regra estabelecida na alínea "a" do inciso XIV do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 4º As atividades do empreendimento enquadrado como de baixo risco ou baixo risco A, para o qual se vale exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, podem ser desenvolvidas conforme as disposições do Decreto Municipal nº 1.709 , de 19 de dezembro de 2019, ou outro que vier a substituí-lo, sem a necessidade de atos públicos de liberação, podendo desenvolvêlas em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas as normas de proteção de meio ambiente, incluída as de repressão sonora e a perturbação do sossego público.
Art. 5º Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, deve manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;
II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS E ATOS ADMINISTRATIVOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º São instrumentos do Licenciamento Ambiental:
I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
II - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
III - Relatório Ambiental Prévio (RAP), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
IV - Licenças Ambientais;
V - Autorizações Ambientais;
VI - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras;
VII - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental;
VIII - Inventário e Relatório de Emissões de Gases de Efeito Estufa, conforme termo de referência;
IX - Plano de Recuperação Ambiental, conforme termo de referência;
X - Planos e Relatórios de Gerenciamento de Resíduos, conforme termos de referência, incluindo os modelos simplificados;
XI - Estudos e Relatórios Ambientais, tais como: investigação de passivo ambiental e acompanhamento de plano de remediação, análise de estudo geológico e hidrogeológico, automonitoramento de águas subterrâneas, conforme definido em regulamento próprio;
XII - Cadastro de Empresas de Coleta de Resíduos da Construção Civil;
XIII - Relatórios de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas, conforme definido em regulamentação específica.
Art. 7º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental:
I - Autorização Ambiental: é o ato administrativo discricionário pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, autoriza o desenvolvimento de atividades de baixo e médio risco ambiental, a execução de obras e as intervenções com pequeno potencial de impacto ambiental e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, remoção da vegetação, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas preventivas e de controle ambiental, assim como demais condicionantes determinadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor;
II - Certificado de Conclusão de Obra (CVC): concedido na conclusão de obra ocasião a comprovar o atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na autorização ou licença ambiental, quando no licenciamento ambiental houver a exigência;
III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA): concedida quando as atividades econômicas são dispensadas do licenciamento por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA conforme os critérios estabelecidos neste decreto;
IV - Licença Ambiental: é o ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA estabelece as condições, restrições, medidas mitigadoras, compensatórias e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e/ou operar empreendimento ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.
Parágrafo único. Os atos administrativos expedidos devem ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, durante o desenvolvimento da atividade ou da execução da obra.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SEU ENQUADRAMENTO
Seção I - Da Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação
Art. 8º A Licença Ambiental Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, pela qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, estabelece as condições, restrições, medidas mitigadoras, compensatórias e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do empreendimento ou atividade;
Art. 9º A Licença Ambiental de Instalação (LI) autoriza a instalação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as determinações de medidas de controle ambiental, restrições e condicionantes, da qual constituem motivos determinantes para sua aprovação.
Art. 10. A Licença Ambiental de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, mediante a verificação do efetivo cumprimento do licenciamento anterior, incluindo as medidas de controle ambiental, restrições e condicionantes determinadas para a operação.
Art. 11. Estão sujeitas a Licença Ambiental Prévia, de Instalação e Operação, observando os termos da normatização vigente:
I - obras, empreendimentos ou atividades cujo licenciamento ambiental esteja condicionado, mediante regulamentação específica, a análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
II - obras, empreendimentos ou atividades definidas no Anexo I, parte integrante deste decreto;
III - obras, atividades e empreendimentos, que na sua instalação ou operação, possam causar significativo impacto ambiental, em função do seu porte, características específicas das atividades ou do local onde estas serão desenvolvidas, mesmo que não estejam contempladas nos incisos I e II deste artigo;
IV - projetos de parcelamento de solo que sejam caracterizados como "loteamento";
V - Unidade de Abastecimento de Combustíveis, independentemente das atividades econômicas realizadas pelo estabelecimento, ainda que não constem nos Anexos I e II deste decreto.
§ 1º Quando do desenvolvimento de atividades econômicas, previstas no inciso II deste artigo, serão licenciados os empreendimentos que desenvolvem suas atividades nas formas de atuação estabelecimento fixo, local fixo fora da loja, oficina de reparação e unidade de abastecimento de combustíveis.
§ 2º Deve ser dada publicidade ao pedido e concessão das licenças LP, LI e LO mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação regional ou local, ou em meio eletrônico de comunicação com ampla divulgação no município, conforme modelos contidos no Anexo III, parte integrante deste decreto.
§ 3º As publicações das solicitações das licenças ambientais têm validade de 180 dias corridos subsequentes à data de sua publicação.
§ 4º As concessões das licenças ambientais devem ser publicadas após a obtenção da licença e serão aceitas para fins de solicitação da licença subsequente.
§ 5º Empreendimentos sujeitos a RAP, EIV e EIA devem dar publicidade da entrega dos documentos junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, devendo observar os modelos e as legislações especificas de cada instrumento.
Art. 12. As Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e a de Operação devem ser solicitadas de forma isolada, em etapas sucessivas e serão expedidas de acordo com a natureza, característica ou fase do empreendimento.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, o licenciamento de empreendimento ou atividade cuja área não apresente histórico ou hipótese de contaminação ambiental e que se enquadre nos casos abaixo relacionados, poderá estar sujeito as seguintes etapas:
a) quando a LP for motivada pela alteração da razão social do empreendimento, sendo solicitadas as mesmas atividades econômicas com a mesma forma de atuação e tipo de unidade da empresa anterior, sem ampliação da atividade ou do porte do empreendimento, a LP e a LO da atividade ou do empreendimento podem ser concedidas em etapas sucessivas;
b) quando não ocorrer a execução de obras para a instalação do empreendimento ou a ampliação da estrutura edificada, a LP e a LO da atividade ou do empreendimento podem ser concedidas em etapas sucessivas;
c) quando a LI for motivada pela ampliação ou reforma de empreendimento que obteve LO anterior e que não implique na alteração das atividades ou no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador, a LI e a LO podem ser concedidas em etapas sucessivas;
d) quando as restrições e condicionantes ambientais, estabelecidas na LP e LI, tenham seu total atendimento verificado por meio de aprovação do certificado de vistoria da obra e cuja atividade não estiver sujeita a LO, devidamente justificada em parecer, a LP e a LI do empreendimento podem ser concedidas em etapas sucessivas.
Seção II - Da Autorização Ambiental de Funcionamento
Art. 13. A Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU) constitui o licenciamento ambiental simplificado que autoriza a operação do empreendimento ou o desenvolvimento das atividades econômicas que, pelas suas características, sejam de pequeno impacto poluidor.
Art. 14. Estão sujeitas à Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU), as atividades que constam relacionadas no Anexo II, parte integrante deste Decreto e que desenvolvam suas atividades econômicas nas formas de atuação estabelecimento fixo, local fixo fora da loja, oficina de reparação e unidade de abastecimento de combustíveis.
Parágrafo único. Para fins de registro de abertura da empresa e liberação do Alvará de Licença para Localização dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo, a classificação de baixo, médio e alto risco para as atividades do Anexo II deste Decreto, será fundamentada nas declarações fornecidas no ato do requerimento da autorização, acerca da sua condição e no compromisso de observância da normatização de posturas, sanitária e ambiental.
Art. 15. No caso de ser evidenciado, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para atividade definida no Anexo II deste Decreto, a SMMA poderá determinar que o licenciamento ambiental seja realizado mediante LP, LI e LO.
Art. 16. A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderá ser admitida AFU para atividade relacionada no Anexo I deste decreto, desde que se comprove, mediante a análise técnica e parecer do analista do licenciamento ambiental, o pequeno impacto poluidor da atividade.
Seção III - Da Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 17. Fica dispensado de obter o licenciamento ambiental para o desenvolvimento das atividades econômicas:
I - os empreendimentos que desenvolvam atividades que não constam nos Anexo I e II deste decreto;
II - os empreendimentos que desenvolvam atividades que constam nos Anexos I e II deste decreto, desde que constituam unidades auxiliares ou produtivas que desenvolvam suas atividades exclusivamente com as formas de atuação: sede, centro de processamento de dados, centro de treinamento, escritório administrativo, garagem, almoxarifado, posto de coleta, ponto de exposição, posto de serviço, atividade desenvolvida fora do estabelecimento, máquinas automáticas, internet, depósito fechado, correio e televendas;
III - quando as atividades relacionadas nos Anexos I e II deste decreto constam como não exercidas no local na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) e/ou no Alvará de Licença para Localização e Funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
§ 1º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) será emitida para empreendimentos que possuam Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ativo e em validade emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, enquadrados nos critérios descritos no caput deste artigo
§ 2º Nos estabelecimentos que constituem unidades auxiliares ou produtivas previstas no inciso II deste artigo, devem ser realizadas exclusivamente atividades administrativas, ou de apoio técnico, ou de comercialização, sendo vedado o desenvolvimento de qualquer processo produtivo no local.
Art. 18. Excetua-se do previsto no artigo 17 deste decreto, independente da forma de atuação, do tipo de unidade, mesmo que conste declarado que a atividade não é exercida no local, sendo imprescindível o licenciamento ambiental, os seguintes ramos de atividades:
I - serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas;
II - imunização e controle de pragas urbanas;
III - coleta de resíduos não-perigosos;
IV - coleta de resíduos perigosos;
V - atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes;
VI - atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente;
VII - comércio varejista de ataúdes funerários e urnas;
VIII - serviços de funerárias.
Art. 19. Excetua-se do previsto no artigo 17 deste decreto, os empreendimentos, que sejam unidades produtivas ou auxiliares, com a forma de atuação Atividade Desenvolvida Fora do Estabelecimento, além daquelas estabelecidas no artigo 14 deste decreto, e mesmo que conste declarado que a atividade não é exercida no local que desenvolvam as seguintes atividades:
I - transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;
II - transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal;
III - transporte rodoviário de produtos perigosos.
Art. 20. Os empreendimentos que possuam DLA emitida pelo órgão estadual ou federal de meio ambiente, dependerão de licenciamento ambiental municipal caso as atividades estejam enquadradas nas disposições deste decreto.
Art. 21. Os estabelecimentos que obtiverem a DLA estão sujeitos às ações de fiscalização por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, incluindo a cassação da DLA e do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, a verificação de desenvolvimento de atividades não consonantes, ou quando houver a constatação de omissão, negligência e/ou informação inverídica prestada pelo requerente quando da sua solicitação.
Art. 22. Os empreendimentos que obtiverem sua viabilidade por meio de RAP ou EIV e que não desenvolvam atividades constantes nos Anexos I e II deste decreto, após cumpridas todas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso e todas as exigências definidas na emissão da primeira LO, podem ser dispensados de obter novos licenciamentos ambientais, devendo atender os demais critérios de licenciamento aplicáveis e estabelecidos neste decreto.
Art. 23. O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de obter qualquer ato público de liberação para o exercício de suas atividades econômicas, após a conclusão do seu registro no Portal do Empreendedor e emissão eletrônica do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, conforme a Resolução GCSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, que trata da simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ambientais serão realizadas após o início de operação da atividade do MEI.
§ 2º Caso o MEI opte por obter qualquer manifestação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, quanto à exigência ou dispensa de licença ambiental para o exercício de suas atividades econômicas, deverá atender ao rito dos procedimentos estabelecidos neste decreto para obtenção do documento, incluindo a manifestação da SMU quanto ao uso e ocupação do solo.
Art. 24. A dispensa do licenciamento ambiental prevista nos artigos 17 e 22 deste decreto, assim como a dispensa dos atos públicos previstos nos artigos 4º e 23 deste decreto, não exime o responsável pela atividade ou empreendimento do dever de atender as obrigações estabelecidas na normatização ambiental vigente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e perturbação do sossego público.
Parágrafo único. O descumprimento das normas legais ambientais vigentes torna o responsável pela atividade ou empreendimento, passível da aplicação das penalidades previstas na Política Ambiental do Município.
Seção IV - Da Autorização Ambiental para Desativação de Atividades
Art. 25. Está sujeito à Autorização Ambiental para Desativação de Atividades (ADA), quando houver o encerramento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, tais como:
I - atividades em que houve armazenamento subterrâneo de produtos químicos ou resíduos perigoso;
II - de gestão e manutenção de cemitérios;
III - de tratamento de superfícies com utilização de produtos químicos;
IV - de fundição;
V - de tratamento e disposição final no solo de efluentes ou resíduos sólidos;
VI - de armazenamento e distribuição de produtos combustíveis.
§ 1º Os empreendimentos em que houver a suspeita de existência de contaminação ambiental de solo ou água, independente das atividades exercidas no local, também ficam sujeitos em obter a ADA para o encerramento de suas atividades.
§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderá estabelecer procedimentos específicos a serem adotados para encerramento das atividades e para a futura utilização das áreas em questão.
§ 3º A ADA somente será emitida após a comprovação da inexistência de passivo ambiental na área objeto de análise, sendo a autorização válida para o momento de sua expedição, não cabendo prazo de validade.
Seção V - Da Autorização Ambiental para Remoção de Tanques Subterrâneos
Art. 26. Está sujeita à Autorização Ambiental para Remoção de Tanques Subterrâneos (RET) quando houver a retirada de tanques subterrâneos utilizados para armazenar produtos químicos, combustíveis e outros derivados de petróleo, nos termos da normatização específica.
§ 1º Após a execução dos serviços de retirada dos tanques, o empreendimento deve apresentar Relatório Conclusivo de Remoção dos Tanques, contendo o Estudo de Fundo de Cava, atendendo as disposições previstas no artigo 13 e nos Anexos III e IV da Resolução da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) do Estado do Paraná nº 3, de 17, de janeiro de 2020, ou outra normatização que venha a substituí-la, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovantes da destinação ambientalmente adequada dos equipamentos removidos, dos resíduos gerados e do solo removido;
II - laudos originais de análise de solo e/ou água subterrânea do fundo das cavas, atendendo às exigências do fiscal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, quanto às amostragens, parâmetros e prazo de entrega dos referidos documentos.
§ 2º Em caso de suspeita ou constatação de contaminação do solo ou das águas superficiais e/ou subterrâneas, por ocasião das obras de remoção dos tanques, o empreendimento deverá apresentar relatório de investigação de passivo ambiental detalhada conforme regulamentação específica e, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderão ser solicitados estudos e análises ambientais complementares.
§ 3º Em caso de instalação de novos tanques no local, o empreendimento deve solicitar previamente a respectiva Licença Ambiental de Instalação, conforme regulamentação específica.
§ 4º Os empreendimentos que possuem tanques subterrâneos instalados, ficam obrigados a retirá-los no caso de encerramento de suas atividades, atendendo as exigências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, e, após a execução dos serviços de retirada dos tanques, a solicitar a Autorização Ambiental para Desativação das Atividades.
Seção VI - Da Autorização Ambiental para Utilização de Equipamentos Sonoros
Art. 27. Está sujeito à Autorização Ambiental para Utilização de Equipamentos Sonoros (AES) quando houver o uso de equipamentos sonoros, fixos ou móveis.
§ 1º É obrigatório o cumprimento dos horários e dos níveis máximos de pressão sonora emitidos no desenvolvimento das atividades, estabelecidos na autorização ambiental, incluídos os testes de equipamentos e eventuais passagens de sons, devendo ser respeitada a Lei Municipal sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público.
§ 2º O período de montagem e desmontagem dos equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades deve respeitar a Lei Municipal sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público em relação aos horários e níveis de pressão sonora emitidos, assim como o Código de Posturas Municipal, no que couber.
Seção VII - Da Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão
Art. 28. Estão sujeitos à Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão (AUS) os projetos que prevejam a unificação e/ou subdivisão de imóveis, públicos ou particulares, que se localizem em áreas protegidas definidas na normatização vigente e/ou sejam atingidos por recursos hídricos, por APP e por formações florestais.
Parágrafo único. O projeto para unificação e subdivisão deverá atender os parâmetros estabelecidos na Política Municipal de Meio Ambiente, no Código Municipal Florestal, assim como os estabelecidos na lei urbanística municipal, no que couber.
Seção VIII - Da Autorização Ambiental para Execução de Obras
Art. 29. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Execução de Obras (AEO), as obras e empreendimentos que se enquadrem em uma ou mais situações relacionadas a seguir:
I - obras em imóveis cuja área correspondente ao passeio, na(s) testada(s) do imóvel exista arborização pública que será atingida em função da execução da obra;
II - obras em imóveis que contenham árvores isoladas e/ou bosques, nos termos da normatização ambiental vigente;
III - obras em imóveis atingidos por recursos hídricos e/ou APP;
IV - obras em imóveis situados em APA e/ou em áreas protegidas definidas nos termos da normatização ambiental vigente, excluídas aquelas previstas no Anexo I deste decreto;
V - edificações para uso específico e industrial, quando tal uso apresentar potencial de impacto poluidor, excluídas aquelas previstas no Anexo I deste decreto;
VI - obras de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme definido em normatização vigente;
VII - obras para instalação de Estação de Transmissão de Radiocomunicação (ETR), em imóveis com presença de vegetação de qualquer porte ou natureza, que sejam atingidos por recursos hídricos e/ou APP e/ou localizados em áreas protegidas definidas na normatização ambiental vigente, tais como: APA, parque, bosque, praça, jardinete ou que se enquadre em qualquer categoria de unidade de conservação definida no Sistema Municipal de Unidade de Conservação;
VIII - obras para implantação de rede coletora de efluentes e de distribuição de água, rede de distribuição de energia elétrica, em área pública ou particular, com presença de vegetação de qualquer porte ou natureza, e/ou que sejam atingidos por recursos hídricos e/ou APP, e/ou localizados em áreas protegidas definidas na normatização ambiental vigente, ou que se enquadre em qualquer categoria de unidade de conservação definida no Sistema Municipal de Unidade de Conservação;
IX - obras definidas como medidas mitigadoras, relativas ao sistema viário de empreendimentos aprovados por RAP;
X - obras em vias públicas, motivada pela Administração Municipal, para implantação de galerias de águas pluviais, pavimentação, com presença de vegetação de qualquer porte ou natureza, e/ou que sejam atingidos por recursos hídricos e/ou APP, e/ou localizados em áreas protegidas definidas na normatização ambiental vigente, ou que se enquadre em qualquer categoria de unidade de conservação definida no Sistema Municipal de Unidade de Conservação;
XI - obras com intervenção indireta em áreas de preservação permanente (APP), tais como: lançamento de águas pluviais, reservatórios de contenção de cheias, bacia de detenção.
§ 1º No caso da aprovação de projeto de construção civil em imóvel onde ocorram árvores apenas no passeio da via pública, na sua testada, quando estas não forem impactadas pela obra, poderá o responsável técnico informar a conservação de tais árvores no processo liberatório do Alvará de Construção junto à SMU, dispensando o trâmite de análise do projeto na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
§ 2º Aquelas obras previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, cujas atividades estejam previstas no Anexo I deste decreto, devem ser licenciadas por licenciamento completo.
§ 3º As obras autorizadas pela AEO, em imóveis particulares, poderão ser iniciadas somente após a obtenção do Alvará de Construção emitido pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.
§ 4º Aquelas obras previstas nos incisos VIII e IX deste artigo, devem obter o Alvará emitido pela Coordenadoria de Obras de Curitiba - COC.
§ 5º Quando o projeto de implantação prever a necessidade de escavação, aterro e/ou nivelamento de solo, deve ser apresentado o projeto de movimentação de terra na AEO, devendo ser indicada a origem ou o destino do solo, em local devidamente licenciado.
§ 6º A remoção das árvores especificadas e autorizadas na AEO somente podem ocorrer após a expedição do Alvará de Construção, exceto se enquadrados no § 7º deste artigo, ficando a liberação do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVC) condicionada à verificação da correta execução do projeto aprovado.
§ 7º Em função de particularidades das árvores existentes no imóvel ou da época do ano, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderá ser condicionado no licenciamento ambiental da obra, que, após a expedição do Alvará de Construção, o proprietário deverá formalizar a solicitação de autorização ambiental para remoção da vegetação.
Art. 30. Quando tratar-se de obras de pavimentação, implantação de rede pública de água, coletora de esgoto e de distribuição de energia elétrica, executadas em áreas públicas, tais como: áreas de passeio e na pista de rolamento, e que não houver previsão de expedição de Alvará de Construção na normatização vigente, a remoção da vegetação autorizada na AEO, poderá ser executada após a obtenção de todas as autorizações cabíveis e atender todas as condições para iniciar a obra.
Seção IX - Da Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação e Terraplenagem
Art. 31. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação e Terraplenagem (AAT), as movimentações de solo que ocorrerem em função de obras não sujeitas à obtenção de Alvará de Construção, em imóveis atingidos por recursos hídricos, APP, bosques, árvores isoladas e/ou localizado em Áreas de Proteção Ambiental (APA) definidas na normatização vigente.
§ 1º Para a solicitação da AAT, o empreendedor deverá apresentar justificativa técnica para a execução do projeto de aterro/corte de solo e o projeto deverá ser elaborado buscando causar o menor impacto ambiental possível.
§ 2º A análise de projetos visando a obtenção de AAT avalia somente os aspectos ambientais referentes à vegetação arbórea, às faixas de APP e recursos hídricos estabelecidos na normatização vigente.
§ 3º É de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel e do autor do projeto, planejar e executar dentro das boas práticas de engenharia, inclusive nos aspectos relacionados à estabilidade do solo, atendendo às normas técnicas e normatização municipal, estadual e federal vigentes, ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais previstas na normatização municipal e no código civil brasileiro no caso de não cumprimento.
§ 4º Na execução do aterro devem ser empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou dar condições da futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 307 , de 5 de julho de 2002, e suas alterações e aquelas que vierem a substituí-las.
§ 5º Quando a movimentação de solo ocorrer em área pública, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, deverá ser consultada sobre a necessidade de análise técnica.
§ 6º Nos casos em que a motivação para as movimentações de solo ocorrerem em função de obra sujeita ao Alvará de Construção, a autorização para tal movimentação deverá ser aprovada por meio da AEO, conforme artigo 29 deste decreto.
§ 7º Nos casos em que houver a necessidade de preparar o terreno para exploração imobiliária, somente serão aprovados os projetos sem remoção de árvores e com movimentação de solo sem que haja exportação ou importação de material.
Seção X - Da Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação
Art. 32. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação em Imóvel Particular (ARP), a remoção da vegetação, a poda da copa e/ou a poda de raízes de árvores, isoladas ou presentes em maciços florestais, localizadas em imóveis particulares ou públicos.
Parágrafo único. Nos casos em que a motivação da remoção de vegetação for a execução de obras no local, a autorização deverá ser aprovada por meio da AEO, conforme artigo 29 deste decreto.
Art. 33. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação da Arborização Pública (ARV), a remoção da vegetação, a poda de copada e a poda de raízes das árvores localizadas nas vias públicas, as quais compõem a arborização urbana.
Parágrafo único. Nos casos em que a motivação da remoção de vegetação não seja a execução de obras no local, a solicitação da ARV deve ser realizada por meio da central de relacionamento da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Seção XI - Da Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos
Art. 34. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos (ARH), as obras com intervenção direta no recurso hídrico, tais como: canalização, recomposição e contenção de margens, remoção de canalização existente, dragagem, desassoreamento, retificação de curso d'água, transposição de cursos hídricos, passagens de tubulações de concessionárias de serviços públicos, execução e/ou recomposição de pontes, pontilhões e passarelas, entre outras.
§ 1º Será exigida a Outorga para os usos ou interferências em recursos hídricos que se enquadrem nas disposições da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, e Decreto Estadual nº 9.957, de 23 de janeiro de 2014, ou outra normatização que venha a substituí-la.
§ 2º Quando a obra a ser executada em APP não intervir diretamente no recurso hídrico a autorização se dará por meio de AEO, conforme artigo 29 deste decreto.
Seção XII - Do Certificado de Conclusão de Obra
Art. 35. As obras licenciadas por meio de LI e AEO, por ocasião de sua conclusão, devem solicitar o Certificado de Conclusão de Obra (CVC) das restrições ambientais e comprovar o atendimento das condicionantes estabelecidas na licença ou autorização ambiental que autorizou a execução da obra.
§ 1º As obras licenciadas por meio de AEO deverão comprovar o atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na referida autorização ambiental.
§ 2º As obras licenciadas por meio de licenciamento completo devem obter o CVC comprovando o atendimento das condicionantes referentes às árvores isoladas, às formações florestais, aos recursos hídricos, à APP e às outras restrições ambientais presentes no imóvel e sua aprovação é condição para obtenção da LO.
§ 3º As condicionantes referentes ao controle ambiental do desenvolvimento das atividades econômicas, estabelecidas na LI, devem ser atendidas na etapa da LO, devendo estar concluídas para a obtenção da licença de operação.
§ 4º Os empreendimentos que obtiveram sua viabilidade ambiental por meio de RAP, EIV ou EIA/Rima, para obtenção do CVC devem comprovar o atendimento das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas em Termo de Compromisso, além daquelas condicionantes previstas no parágrafo 2º deste artigo.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 36. Os procedimentos para obtenção do licenciamento ambiental devem obedecer às seguintes etapas:
I - requerimento da solicitação junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, por meio dos portais eletrônicos ou de modo presencial com prévio agendamento eletrônico, acompanhado dos documentos necessários, definidos nos termos da normatização municipal específica;
II - análise técnica a ser realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e outros órgãos envolvidos, se for o caso;
III - solicitação de esclarecimentos, complementações de documentos, alterações ou adequações ao requerente, quando for necessário;
IV - deferimento ou indeferimento da solicitação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, acompanhada do respectivo Parecer Técnico quando mencionado na licença ou autorização ambiental.
§ 1º O licenciamento referente ao desenvolvimento de ramos de atividades econômicas por pessoas jurídicas com contrato social constituído na Junta Comercial após 31 de agosto de 2018, quando do ato abertura da empresa, da alteração das atividades econômicas e de mudança de endereço deve ser formalizado no Portal REDESIM/Empresa Fácil sempre que sua integração for possível, atendendo a regulamentação específica.
§ 2º O licenciamento ambiental que ocorre integrado aos processos de licenciamento urbanístico, deve ser formalizado no Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, após efetuar o cadastro eletrônico E-cidadão, atendendo a regulamentação específica.
§ 3º Para os demais licenciamentos ambientais devem ser observadas as regulamentações específicas quanto à forma de solicitação da licença e demais disposições.
§ 4º A definição dos documentos necessários e dos prazos de tramitação serão regulamentadas em diploma específico em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste decreto.
§ 5º Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, será disponibilizada nos Portais eletrônicos, incluindo as solicitações realizadas no modo presencial, sendo de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico e atendimento aos pedidos de documentos complementares e adequações necessárias solicitadas.
Art. 37. No licenciamento de atividades econômicas serão avaliadas apenas as atividades econômicas que constam como exercidas no local na Consulta Prévia de Viabilidade, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, ou no Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, exceto para as atividades previstas nos artigos 18 e 19 deste decreto que devem ser avaliadas independente da declaração.
Parágrafo único. As atividades que constam declaradas como não exercidas ficam proibidas de serem desenvolvidas no local.
Art. 38. Todas as solicitações de Licenças e Autorizações Ambientais, bem como documentos que integram as análises dos instrumentos de licenciamento listados no artigo 6º, ficam sujeitas ao recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental, sendo seu pagamento condição prévia para análise dos requerimentos.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento da solicitação, não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em solicitações posteriores.
Art. 39. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderá solicitar qualquer alteração, complementação, esclarecimento, projetos complementares ou adequações na infraestrutura do estabelecimento, desde que julgue necessário para a avaliação do pedido de licenciamento em análise.
Art. 40. Os documentos digitais que instruem as solicitações de licenciamento devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisável, legível e peças gráficas em escala adequada.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da normatização civil e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os estudos, laudos e projetos necessários para a avaliação de Licenças e Autorizações Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados às expensas do empreendedor.
§ 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.
Art. 41. As Licenças Ambientais e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante, cuja autenticidade e a validade da Licença Ambiental podem ser confirmadas por comparação com o arquivo original disponível para acesso por meio da leitura do QR-Code.
CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS DE VALIDADE
Art. 42. As Licenças e Autorizações Ambientais terão prazos máximos de validade apresentados abaixo:
Licenças/Autorizações | Prazo Máximo |
Licença Ambiental Prévia | até 2 anos |
Licença Ambiental de Instalação | conforme cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, com prazo máximo de 4 anos |
Licença Ambiental de Operação | até 4 anos |
Autorização Ambiental de Funcionamento | até 4 anos |
Autorização Ambiental para Remoção de Tanques | até 6 meses |
Autorização Ambiental para Utilização de Equipamento Sonoro | para o período do evento |
Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão de Imóveis | até 2 anos |
Autorização Ambiental para Execução de Obras | até 2 anos |
Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação e Terraplenagem | conforme cronograma, com prazo máximo de 1 ano |
Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos | conforme cronograma, com prazo máximo de 6 meses |
Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação | até 6 meses |
§ 1º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, as atividades sujeitas a licenciamento e que estejam sob acompanhamento ou monitoramento, que possam oferecer risco ou causar algum tipo de impacto decorrente da atividade não passível de mensuração, o licenciamento ambiental poderá ser concedido a título precário com prazo de validade inferior ao máximo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Para as obras que tiverem Alvará de Construção renovado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, desde que não tenha ocorrido alteração no projeto que implique em intervenção das restrições ambientais presentes no imóvel, fica a Autorização Ambiental para Execução de Obras renovada automaticamente limitado a validade deste novo Alvará de Construção e desde que não ultrapasse o prazo de 5 anos da data de emissão da AEO.
Art. 43. Para continuidade do licenciamento completo e AFU, a solicitação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da expiração da validade do licenciamento ambiental anterior concedido.
§ 1º Fica a validade da licença ambiental prorrogada até a manifestação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, desde que atendido o prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º Se houver indeferimento da solicitação do licenciamento ambiental, a vigência da licença ambiental anterior se esgotará nesse ato, considerando que doravante, não existirá mais licença ambiental amparando a atividade ou empreendimento, ficando o empreendedor sujeito à aplicação das sanções legais.
§ 3º No caso do prazo de validade estipulado na LP vencer antes do requerente solicitar a continuidade do licenciamento ambiental ou houver o indeferimento da licença subsequente à LP, o requerente deverá dar entrada em novo requerimento de LP, apresentando toda a documentação estabelecida em Portaria específica.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 44. Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão federal e estadual de meio ambiente, no exercício de sua competência, desde que se comprove o atendimento às normas e regulamentações ambientais e municipais vigentes, assim como estejam contemplados todos os ramos de atividades desenvolvidas com a forma de atuação compatível ao desenvolvido pelo empreendimento.
Parágrafo único. Ficará a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, solicitar o licenciamento neste Município ou solicitar informações e esclarecimentos adicionais.
Art. 45. As obras, empreendimentos e atividades localizados nas Áreas de Proteção Ambiental (APA) do Iguaçu e do Passaúna devem obter o seu licenciamento ambiental atendendo as diretrizes estabelecidas na normatização específica vigente.
Art. 46. As ampliações ou alterações nas atividades, nos processos produtivos e nas instalações, que possam apresentar potencial risco ambiental, deverão ser objeto de novo licenciamento ambiental, adotados os critérios deste decreto.
Art. 47. As atividades de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, recuperação, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela normatização vigente.
Art. 48. Os empreendimentos sujeitos à apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos gerados nas atividades, sejam pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, ficam obrigadas a atender a Portaria nº 280, do Ministério de Meio Ambiente, de 29 de junho de 2020, ou outra que vier a substituí-la, mantendo atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus planos.
Art. 49. As atividades listadas neste decreto, que sejam realizadas no local e que não se trate de produção, venda e/ou serviços destinados a terceiros são passíveis de análise e fiscalização ambiental para seu desenvolvimento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderá solicitar ao empreendimento a anuência da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, quanto a localização e o tipo do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a normatização aplicável ao uso e ocupação do solo.
Art. 50. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico ficam sujeitas à aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo daqueles aprovados por outros órgãos competentes das esferas municipal, estadual e federal.
Art. 51. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na normatização vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.
Art. 52. Poderão ser criadas novas modalidades de Licenciamento Ambiental e também a inclusão ou exclusão de ramos de atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental.
Art. 53. Quando houver atividades ou formas de atuação que não estejam classificadas neste decreto ou por outra normatização vigente que dispense ou simplifique o licenciamento da atividade econômica, o empreendimento ficará sujeito ao licenciamento ambiental até a normatização em regulamento especifico.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. As obras, empreendimentos e atividades que estiverem em fase de implantação no Município de Curitiba devem, no que couber, adequar-se ao disposto neste decreto.
Art. 55. O descumprimento do disposto neste decreto, torna o responsável pela atividade ou obra passível da aplicação das penalidades previstas na normatização ambiental vigente.
Art. 56. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 1.819, de 22 de novembro de 2011, nº 480, de 14 de maio de 2018, e nº 784, de 1º de julho de 2019.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de março de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV